TJDFT - 0707838-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707838-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: DANIELE DO CARMO MARTINS SOARES SENTENÇA As partes informam a celebração de acordo extrajudicial (Id. 207282467 e 207826538).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios.
Libere-se a restrição inserida no sistema Renajud (Id. 198765311).
Custas pela parte autora.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:19
Outras decisões
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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