TJDFT - 0734523-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:36
Outras decisões
-
19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734523-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR ROQUE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATFORMS - INSTAGRAM, LLC DECISÃO Ao ID 209648356, o autor requer a desistência em relação à segunda ré, ainda não citada.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial subjetiva, com extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à segunda ré, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à respectiva baixa.
No mais, aguarde-se o prazo em curso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:06
Outras decisões
-
03/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:37
Outras decisões
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734523-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR ROQUE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATFORMS - INSTAGRAM, LLC CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17 e Meta Platforms - INSTAGRAM, LLC - CPF/CNPJ: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, - até 996 - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: Meta Platforms - INSTAGRAM, LLC Endereço: Rua Marquês de Olinda, 70, Botafogo, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Acolho os esclarecimentos de ID 208073542.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que busca a parte autora a condenação da ré em obrigação de fazer, além da condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Aduz o autor, em apertada síntese, que a sua conta (perfil) na rede social Instagram, administrada pela parte ré, foi invadida por terceiro não identificado, que passou a realizar postagem de supostos investimentos financeiros; que constatada a invasão, tentou de várias forma a recuperação da conta, sem sucesso, posto que o falsário teria alterado o e-mail de verificação.
Afirma que a conta tem natureza profissional, utilizada para a divulgação de conteúdos vinculados à sua atividade como advogado.
Requer tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do acesso à conta.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em um juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, os documentos jungidos à inicial informam a existência da relação jurídica entre as partes, tendo o autor perfil em rede social administrada pela parte ré, havendo ainda prova suficiente da perda do acesso ao respectivo perfil em razão de incidente de segurança, bem como a impossibilidade de recuperação do acesso pelos meios ofertados pela plataforma.
Nesse sentido, o vídeo de ID 208077964 demonstra a impossibilidade de acesso à conta, sendo certo, ainda, que o autor informou à ré a ocorrência da invasão (ID 207874525), sem retorno.
Denota-se, pois, a princípio, falha na prestação de serviços por parte da provedora da aplicação, seja pelo incidente de segurança ou mesmo pela deficiência dos meios disponibilizados para a validação do usuário e recuperação do acesso.
A urgência, por seu turno, emerge da perda de acesso à conta que, como informado, é de natureza profissional, não se podendo olvidar da atual importância das redes sociais para a realização de marketing e divulgação de atividades profissionais.
Não bastasse, o perfil estaria sendo utilizado por terceiro para a divulgação de atividades aparentemente ilícitas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando às rés o restabelecimento do acesso ao autor à conta @caioroqueadvogado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
Anoto, desde já, que caberá ao autor o fornecimento de conta de e-mail que atenda aos requisitos estabelecidos pela ré e que eventual descumprimento será apurado com base nesta particularidade.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus, cite-se, via A.R., a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734523-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CAIO CESAR ROQUE DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATFORMS - INSTAGRAM, LLC DECISÃO Para análise do pedido de tutela de urgência, faculto ao autor, no prazo de 48 horas, a comprovação de impossibilidade de acesso - ou recuperação do acesso - ao perfil da rede social, bem como a suposta vinculação do acesso a e-mail de terceiros.
Eventuais alterações na inicial deverão vir, na íntegra, com nova petição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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