TJDFT - 0734091-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:52
Outras decisões
-
31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:39
Outras decisões
-
28/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:28
Outras decisões
-
17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:24
Outras decisões
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734091-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional.
A requerente narra que a falecida DELCY DE OLIVEIRA CAMPOS possuía valores depositados em contas correntes e aplicações financeiras junto ao réu.
Com o falecimento, foi realizado procedimento de inventário e partilha extrajudicial, culminando na lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, registrada no Cartório do 1.º Ofício de Notas de Brasília, na qual foram discriminados os bens do espólio e estabelecida a divisão entre os herdeiros.
Afirma que, após a formalização do inventário e com as procurações dos herdeiros conferindo amplos poderes à inventariante, procurou o réu para proceder à liberação dos valores depositados.
A autora aponta que, embora tenha apresentado toda a documentação necessária, incluindo a escritura pública e as procurações devidamente registradas, o réu recusou-se a realizar a liberação dos valores sob a alegação de que seria necessário alvará judicial, mesmo em face da previsão do artigo 610, § 1.º, do Código de Processo Civil, que confere validade e eficácia plena ao inventário extrajudicial.
Destaca que a conduta do réu, além de ilegal, gerou sucessivos prejuízos aos herdeiros, que permanecem privados de valores que lhes pertencem por direito.
A autora ressalta que tentou resolver a questão administrativamente, mas a ausência de solução a obrigou a buscar a tutela jurisdicional.
Por fim, a autora requereu a liberação imediata dos valores partilhados, no total de R$ 14.228,91, devidamente corrigidos desde o óbito da inventariada, com a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 210376971), na qual argumenta que a retenção dos valores decorreu de procedimentos internos necessários para garantir a segurança jurídica na movimentação de quantias expressivas.
Afirma que o alvará judicial é documento imprescindível para assegurar que a liberação dos valores ocorra de maneira incontestável, evitando riscos de futuras reclamações de herdeiros ou outros interessados.
Defende que, embora a escritura pública seja documento formal, não substitui os requisitos administrativos aplicados pela instituição financeira.
Por fim, impugna o pedido de multa diária, alegando que inexiste conduta abusiva ou ilícita em sua atuação.
Réplica de ID 213012875.
Os autos vieram conclusos (ID. 215680211).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é importante salientar que o procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial é utilizado para atender situações em que se mostra necessária autorização judicial para a prática de determinados atos, como levantamento de valores, alienação de bens, ou retirada de saldo de contas bancárias em nome de pessoas falecidas.
Este procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos artigos que tratam da jurisdição voluntária (arts. 719 a 725).
O art. 719 do CPC estabelece que a jurisdição voluntária será regida pelas disposições gerais do Código e pelas normas específicas de cada procedimento.
O pedido de expedição de alvará judicial, previsto no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, espécie de procedimento de jurisdição voluntária, pressupõe a inexistência de litígio ou de questões mais complexas a serem resolvidas, que exijam dilação probatória, pois a legalidade do que se postula deve estar inarredavelmente demonstrada.
No caso em análise, verifica-se que a parte requerente apresentou os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, especialmente: - Escritura pública de inventário e partilha, apontando a requerente como a inventariante (ID 207580533); - Extrato de conta bancária de titularidade do espólio, mantida em guarda pela requerida (ID 207580522).
Destaco que os atos praticados nesta esfera devem atender aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, não havendo qualquer óbice à concessão do alvará requerido.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais e não havendo oposição ou qualquer indício de litigiosidade entre os interessados, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 719 e 725 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da requerente/inventariante referente aos valores depositados em conta(s) bancária(s) de titularidade do espólio de DELCY DE OLIVEIRA CAMPOS mantida(s) pela requerida, listados nos itens 4.3, 4.4 e 4.5 da escritura pública de inventário e partilha de ID. 207580533 - fl. 05.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Transitado em Julgado, encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Poderá o i.causídico valer-se de cópia desta Sentença, com a certificação de trânsito em julgado, para procedimento diretamente perante qualquer Agência bancária mantida pela requerida.
Sem custas finais, tendo em vista a natureza do procedimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:59
Outras decisões
-
23/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:03
Outras decisões
-
01/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734091-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
09/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734091-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela da evidência.
Narra a requerente, em suma, ser representante do espólio de DELCY DE OLIVEIRA CAMPOS.
Aduz ter sido lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens da falecida, incluídas aplicações financeiras.
Aduz ter o requerido negado o resgate de tais aplicações, sob a alegação de necessidade de Alvará Judicial.
Afirma recebido procuração dos demais herdeiros para o levantamento das referidas aplicações.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede Tutela de Evidência, nos seguintes termos: “a) Em sede de tutela de evidência, seja determinado o imediato levantamento das rubricas discriminadas nos extratos, saldos, constantes da escritura pública de inventário e partilha de R$ 14.228,93, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite do crédito retido do espólio de Delcy de Oliveira Campos na conta corrente da Autora ou em Juízo.” (ID 207574199, p. 5) É o breve relato.
D E C I D O.
A Tutela da Evidência colhe sua disciplina normativa no art. 311 do CPC.
Nos termos do referido dispositivo, sua concessão se limita unicamente às seguintes hipóteses: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Nestes autos, a requerente funda sua pretensão no inciso IV acima transcritos.
No que toca ao inciso IV, o parágrafo único do artigo 311 adverte que “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em outras palavras: apenas as hipóteses dos incisos II e III permitem decisão “initio litis”; as demais, não.
Em verdade, a própria redação da hipótese já evidencia a necessidade de prévia citação e transcurso do prazo de resposta, ao enunciar – “a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Exige o legislador que se atribua à parte requerida a prévia oportunidade do exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa, o que também impossibilita o deferimento do pleito nesta oportunidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela da Evidência.
No mais, negado categoricamente o intento na participação de audiência conciliatória, deixo de designar data para o ato.
Assim, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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