TJDFT - 0734737-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DARIO AREIAS MACIEL JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734737-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA REU: DARIO AREIAS MACIEL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 17:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Outras decisões
-
24/02/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DARIO AREIAS MACIEL JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, no que concerne à pretensão de despejo, na forma do art. 485, I, do CPC; ao passo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS para RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida e CONDENAR a parte requerida ao pagamento das obrigações vencidas e não pagas, decorrentes do contrato de locação ora resolvido, a partir de junho de 2024, até a data da efetiva desocupação (art. 323 do CPC) – 24/9/24 (ID 212381869).
Os montantes correspondentes serão acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re", e de multa contratual, no importe de 10% (dez por cento).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/01/2025 21:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/01/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:23
Decretada a revelia
-
28/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DARIO AREIAS MACIEL JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Deferido o pedido de CARLUCIO ALVES FERREIRA - CPF: *45.***.*13-53 (AUTOR).
-
18/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734737-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: DARIO AREIAS MACIEL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse do requerente em prosseguir com o curso da demanda, intimo o autor para que indique endereço do requerido para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:44
Outras decisões
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734737-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLUCIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: DARIO AREIAS MACIEL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito (art. 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso – e art. 1.048, I, do CPC).
Já anotada no sistema PJe.
Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:26
Outras decisões
-
19/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706093-75.2024.8.07.0017
Ivonete Ramos dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:34
Processo nº 0702168-05.2023.8.07.0018
Josenilton Rodrigues da Silva
Agente de Fiscalizacao da Secretaria de ...
Advogado: Rayane Dias de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 12:12
Processo nº 0703084-08.2024.8.07.0017
Ruan Max Pereira
Carlos Alberto Soares
Advogado: Ivonete Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:33
Processo nº 0703084-08.2024.8.07.0017
Carlos Alberto Soares
Ruan Max Pereira
Advogado: Pedro Augusto de Carvalho Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 13:17
Processo nº 0733571-09.2024.8.07.0001
Edificio Fabio Borges
Sp Empreendimentos S.A.s
Advogado: Joice Caroline dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:28