TJDFT - 0721671-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721671-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que o REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 246753567.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 23:05
Expedição de Petição.
-
12/09/2025 23:05
Expedição de Petição.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar eJULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
20/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 23:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PUJANTE TRANSPORTES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721671-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
REU: PUJANTE TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com a jurisprudência do STJ, sob o Tema 1.040, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Ciente do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0725484-67.2024.8.07.0000 para, sobrestando os efeitos da decisão agravada, suspender a ordem de busca e apreensão deferida liminarmente, até o exame do recurso pelo colegiado, o decurso do “stay period” ou o pronunciamento em sentido diverso do Juízo da recuperação judicial, dado que a competência para dispor sobre a essencialidade dos caminhões que fazem o objeto desta ação para o desenvolvimento das atividades da agravante está-lhe reservada, o que primeiro se verificar.
Ante o exposto, permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão proferida no referido agravo de instrumento (ID 203156705).
Havendo comunicação do julgamento definitivo do recurso, do decurso do "stay period" ou de pronunciamento do Juízo da recuperação judicial, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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