TJDFT - 0705001-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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23/04/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 22:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 16:12
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Outras decisões
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12/12/2024 16:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705001-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE CAETANO RIBEIRO EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA ELIANE CAETANO RIBEIRO opôs embargos à execução em face de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE, devidamente qualificados nos autos.
A embargante sustenta que inexiste título extrajudicial legitimando a execução, porquanto não foram juntados aos autos a convenção do condomínio e a planilha de cálculo correta dos supostas débitos condominiais correspondentes à execução nº 0700685-33.2024.8.07.0008.
Requer a nulidade da execução.
O embargado se manifestou em ID 211040904, admitindo que a petição inicial da execução foi instruída com documentos relativos a terceiro que não faz parte no processo, no que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos opostos contra ação executória, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio.
A embargante afirma que a execução é nula, na medida em que inexiste título extrajudicial legitimando a execução, porquanto não foram juntados aos autos a convenção do condomínio e a planilha de cálculo correta dos supostas débitos condominiais correspondentes à execução nº 0700685-33.2024.8.07.0008.
A parte credora ora embargada admitiu que houve equívoco na instrução da ação de execução, requerendo, assim, a extinção daquela ação sem resolução do mérito.
No ponto, ressalto que, para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, os títulos apresentados e débitos descritos não são oponíveis à parte embargante, porquanto, conforme por ela apontado e admitido pela parte embargada, se referem a débitos de outro processo.
Com efeito, mostrou-se incontroverso que os documentos acostados no feito executivo não são aptos a aparelhar a ação de execução. É da substância da ata condominial, para ter força executiva, que, além da clareza e certeza do débito, imprescindível se mostra a extensão da obrigação, o que não se verifica na hipótese.
E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução nº 0700685-33.2024.8.07.0008, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado.
Custas pelo embargado.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução n. 0700685-33.2024.8.07.0008 e arquivem-se os autos.
P.
R.
I Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 16:57:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705001-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE CAETANO RIBEIRO EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, porquanto evidente o excesso execução.
Conforme se depreende da planilha acostada nos autos da ação da execução (processo nº 0700685-33.2024.8.07.0008, ID 207641064, pág. 32 ) foram discriminados débitos vencidos entre maio de 2022 até novembro de de 2023, variável entre R$ 101,02 e R$ 341,22.
No entanto, esses débitos não coadunam com atas condominiais juntadas aos autos da ação de execução.
Sendo assim, determino a suspensão do processo nº 0700685-33.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 13:58:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CAETANO RIBEIRO - CPF: *36.***.*32-91 (EMBARGANTE).
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20/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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