TJDFT - 0720963-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA SANTORO NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA SANTORO NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA SANTORO NOGUEIRA (agravante/impetrante) contra a decisão (ID 196717876, dos autos de origem) que, proferida na ação de mandado de segurança, nº 0709766-67.2024.8.07.0020, promovido em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (agravado/impetrado), reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado/impetrado.
Em suas razões (ID 59417768), a agravante/impetrante sustenta, em síntese, que a banca examinadora antecipou a ordenação dos critérios de desempate antes da obtenção da nota final dos candidatos, contrariando o próprio edital e fazendo com que sua classificação fosse afetada, de modo que, mesmo classificada em colocação apta para ser chamada às fases seguintes, não fosse convocada.
Alega que o pedido final para reconhecimento do direito líquido e certo da Agravante é a sua participação nas etapas seguintes do certame, quais sejam, na prova de títulos e na prova discursiva do concurso da Câmara dos Deputados para o cargo de Consultor Legislativo - Área XVI (Saúde e Sanitarismo), conferindo-lhe prazo suplementar para o envio dos títulos, ou seja, etapas sob a égide da banca examinadora, na qualidade de executora e também de gestora do certame, e não do ente federativo cujo cargo almeja.
Argumenta que, analisando os autos, mais precisamente o edital que consta anexado à peça inicial nos autos de origem (ID 196406474, dos autos de origem), a FGV não é apenas a mera executora do concurso público, pois, conforme delegação da Diretoria da Câmara dos Deputados, a banca examinadora, no caso, detém poderes, por contrato administrativo, para gerir todas as etapas do concurso e é a responsável pelo julgamento de eventuais pedidos de impugnação ao edital, pelos pedidos de isenção de taxas de inscrição, de homologação das inscrições, das avaliações biopsicossociais, do procedimento de heteroidentificação e, ainda, da decisão de eventuais recursos interpostos contra os gabaritos preliminares.
Defende que, assim, a decisão agravada se equivoca quando entende que a autoridade coatora não é aquela pertencente à banca examinadora, facultando a desistência do processo e que, por esta razão, deve haver o provimento deste recurso, para normal prosseguimento do mandado de segurança no Juízo Natural.
Ao final, requer seja recebido este agravo e deferida a tutela de urgência recursal antecipada, para determinar o prosseguimento do processamento do mandado de segurança no Juízo a quo, até o julgamento pelo Colegiado.
No mérito, requer seja dado provimento a este agravo, reformando a decisão agravada, para, confirmando a tutela antecipada, se concedida, reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora vinculada à banca examinadora e determinar o prosseguimento do processamento do mandado de segurança no Juízo Natural a quo.
DECIDO.
No caso, vejo que o juízo a quo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, declinando da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, em razão do manifesto interesse da UNIÃO em ingressar nos autos do Mandado de Segurança (ID 202321861 dos autos de origem).
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, pois a decisão ora agravada será objeto de ratificação ou não pelo Magistrado competente para a análise do Mandado de Segurança (artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil) por meio de decisão impugnável por meio da eventual interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:56
Prejudicado o recurso
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13/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil, em seu artigo 10, consagrou o princípio da vedação às decisões-surpresa, pelo qual impede que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
POSTERIOR INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS OU CORREÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, por configurar decisão surpresa. 2.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença desconstituída.
Remessa Necessária não recebida.
Unânime. (Acórdão 1305575, 00054678020138070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso, vejo que o juízo a quo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, declinando da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, em razão do manifesto interesse da UNIÃO em ingressar nos autos do Mandado de Segurança (ID 202321861 dos autos de origem).
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 10 c/c art. 64, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a preliminar de eventual ausência de interesse recursal superveniente, que ora suscito de ofício, Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:25
Desentranhado o documento
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26/05/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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