TJDFT - 0701128-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA PESSOA MAIA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESOLUÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PREMATURA. 1.
De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (d)a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo.
Recurso não conhecido no particular. 2.
Consoante o disposto no artigo 485, III, parágrafos 1º e 6º, do Código de Processo Civil, a caracterização do abandono da causa pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: i) inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, em cumprir diligência que lhe compete; ii) intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias; e iii) requerimento da parte ré, caso tenha sido apresentada contestação. 3.
A inobservância de tais requisitos implica em nulidade processual, tornando ilegítima a resolução da ação, sem exame do mérito, com fundamento no abandono. 4.
Verificado que não fora observado o trintídio legal conferido à parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do processo, afigura-se prematura a r. sentença que resolveu a ação com fundamento no abandono da causa. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
Sentença cassada. -
19/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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