TJDFT - 0712263-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:37
Outras decisões
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2025 13:59
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*87-34 (EXECUTADO) em 28/02/2025.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:29
Outras decisões
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:02
Outras decisões
-
29/01/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2025 14:06
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*87-34 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:43
Outras decisões
-
12/12/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/12/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712263-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se o exequente para que manifeste-se sobre a proposta realizada pela executada.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:40:57.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
14/10/2024 14:41
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*87-34 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712263-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PEREIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:32
Outras decisões
-
17/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712263-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PEREIRA DECISÃO 1 - Intime-se a parte exequente para anexar aos autos nova procuração em documento .pdf, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto do representante da autora.
Deverá, ainda, anexar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, devidamente atualizado, emitido pela Receita Federal do Brasil, a fim de comprovar o porte e situação cadastral da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:45
Outras decisões
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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