TJDFT - 0066061-87.2008.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:22
Deferido o pedido de JOSE ARI SAVIOTI - CPF: *06.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066061-87.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PELLES, CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME, IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME DESPACHO 1.
Intime-se o réu Carlos Augusto Pelles para comprovar o recebimento do agravo de instrumento que interpôs, e sob quais efeitos o recurso foi recebido. 2.
Expeçam-se os alvarás para transferência de R$ 59.985,86 e R$ 22,46 e respectivos acréscimos legais em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados (ID: 219083741), haja vista que as executadas Cap Paisagismo, Urbanismo e Comércio Ltda. e Ipê Paisagismo Urbanismo e Comércio EIRELI ME não se manifestaram.
Brasília, 20 de maio de 2025, 10:03:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066061-87.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PELLES, CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME, IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro, de plano, a impugnação à penhora (ID: 216891900), eis que desprovida de documentação comprobatória da alegada impenhorabilidade legal.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia constrita, no montante de R$ 74.371,41, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 219083741. 2.
Por outro lado, reitere-se a intimação da executada IPÊ PAISAGISMO URBANISMO E COMÉRCIO, desta feita, com atenção ao endereço apontado pela parte exequente (ID: 219083741, item "c", p. 3). 3.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 143746330).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 13:55:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:32
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO PELLES - CPF: *48.***.*50-34 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:09
Outras decisões
-
16/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066061-87.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PELLES, CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME, IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD (ID 205988411), em que o executado argumenta que os valores penhorados na conta jurídica seriam impenhoráveis por serem destinados ao pagamento de verbas trabalhistas, inclusive vale- alimentação.
Defende que a fixação de 5% a 10% sobre o faturamento da empresa, além de atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor, atende à manutenção da atividade empresarial.
Aduz, que o valor da folha de pagamento relativa ao período de 01/07/2024 a 31/07/2024, perfaz R$ 116.457,83 (proventos), que, somado do FGTS de R$ 7.247,44, totaliza R$ 123.705,27.
Além disso, soma aos pagamentos, o vale-alimentação aos funcionários da executada, registra o valor de R$ 40.733,00.
Requer: a) em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja limitado o bloqueio de valores a 10% dos depósitos em conta corrente, devolvendo-se, desde logo, o que exceder a 10% do montante bloqueado; b) sucessivamente, ainda em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para que haja liberação imediata do valor de R$ 164.438,27, eis que indispensável para pagamento de verbas trabalhistas; c) Em julgamento final da impugnação, além de se confirmar a liminar, pede-se o acolhimento da insurgência, de modo a limitar o bloqueio em conta corrente a 10% dos valores eventualmente depositados, sob pena de prejuízo à manutenção das atividades empresariais.
O exequente apresentou manifestação à impugnação defendendo a manutenção da penhora, uma vez que obedeceu aos critérios de prioridade de bens, conforme o art. 835 do CPC (ID 209105444).
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em 11/02/2011 convertida em execução definitiva em março de 2014.
Diante do insucesso nas diligências para recebimento de seu crédito, o exequente, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo deferido o pedido inclusão das empresas CAP Paisagismo Urbanismo e Comércio Eireli-ME e Ipê Paisagismo Urbanismo e Construções na data de outubro/2018 (ID 40586020).
Em agosto/2019 o exequente pediu a penhora de percentual de faturamento das empresas, o qual foi indeferido (ID 42966888).
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa por 1 ano, em novembro/2021 (ID 107125546).
Em junho/2024, o exequente pediu o desarquivamento dos autos e o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD foi deferido (ID 202751473).
O débito exequendo perfaz o montante de R$ 1.258.665,17, e a pesquisa resultou no bloqueio de R$ 199.952,89 (ID 207062731).
Pois bem.
Reside a controvérsia em analisar se houve penhora indevida de ativos financeiros na conta do executado.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens (art. 833, incisos I a XII) com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e de garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
O ônus probatório quanto à impenhorabilidade recai sobre o devedor, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) A penhora em conta bancária de empresa somente admite desconstituição quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento.
O executado apresentou a folha de pagamento relativa ao período de 01/07/2024 a 31/07/2024, cujo valor perfaz R$ 116.457,83 (proventos), FGTS de R$ 7.247,44 e pagamento de vale-alimentação aos funcionários da executada, registra o valor de R$ 40.733,00 (IDs 205988413 a 205988417).
No caso, os valores constritos em nome da executada, serão repassados aos empregados, conforme documentos apresentados.
Logo, não é possível prejudicá-los por uma dívida contraída pela empregadora.
Nesse contexto, o bloqueio da integralidade do montante depositado em conta corrente compromete a continuidade da atividade empresarial da executada e dificulta o adimplemento do pagamento de funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida.
Assim, é razoável a concessão parcial da penhora dos ativos financeiros, via SISBAJUD, a 30% dos valores encontrados nas contas correntes em nome da empresa executada.
A constrição não implicará onerosidade excessiva à empresa, a ponto de prejudicar o desenvolvimento de sua atividade comercial.
Segue entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
TITULARIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
VALORES DESTINADOS AOS EMPREGADOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/2017.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Por conta da Instrução Normativa nº 5/2017, as empresas prestadoras de serviços no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, devem adotar o Plano de Controle Interno para a prevenção de riscos.
Por essa razão, os valores repassados pelo contratante dos serviços para o pagamento de encargos trabalhistas devem ser destacados do valor global ajustado e depositados em conta vinculada, cuja movimentação é bloqueada. 3.
A previsão normativa tem o intuito de preservar os interesses dos funcionários da devedora que prestam serviço ao órgão público na hipótese de rescisão do contrato de trabalho. 4.
Como consequência, eventuais quantias que constem em nome da empresa prestadora de serviços serão impenhoráveis, desde que comprovada a natureza vinculada da conta. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873791, 07134947920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA EMPRESA EXECUTADA.
COMPROVAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ANALOGIA.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A penhora em conta bancária de empresa somente admite desconstituição quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento. 2.
O art. 866, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, permite que - preservada a continuidade da atividade empresarial - o juiz ordene a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para viabilizar a satisfação do crédito. 3.
Na hipótese, a penhora recai sobre valor em conta corrente e não sobre o faturamento da empresa.
De qualquer modo, cabível a analogia: o exercício da atividade empresarial deve ser resguardado, bem como o princípio da menor onerosidade para o devedor. 4.
Os documentos juntados demonstram que o bloqueio da integralidade do montante depositado em conta corrente compromete a continuidade da atividade empresarial da executada, bem como o adimplemento das obrigações rotineiras, como pagamento de fornecedores, funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. 5.
Diante desse quadro, é razoável limitar a penhora dos ativos financeiros, via Sisbajud, a 30% dos valores encontrados nas contas correntes da empresa executada. 6.
A penhora realizada nas contas bancárias do agravante deve ser mantida.
O recorrente não juntou os extratos das referidas contas para que se permitisse verificar possível comprometimento da atividade empresarial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1686916, 07018325520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA INDIVIDUAL TITULARIZADA PELO EXECUTADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. (...) 2.
Se restam caracterizados nos autos a probabilidade do direito, a qual deflui dos elementos indicativos de fraude, em especial da cronologia entre a decisão que determinou medidas constritivas contra o empresário individual e o requerimento de transformação em EIRELI, bem como o risco de dano, porquanto a manobra teve como objetivo frustrar a presente execução, possível a constrição de valores pertences a EIRELI, a título cautelar, ainda mais quando o executado não indica outros bens passíveis de constrição ou a disponibilidade de pagamento de caução ou a hipótese de impenhorabilidade da verba. 3.
Contudo, em homenagem ao princípio da menor onerosidade e como forma de se evitar o comprometimento do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, reputa-se razoável a penhora on-line limitada a 30% dos valores encontrados em conta corrente, relativos ao ativo financeiro da empresa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1173845, 07167244220188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 19/6/2019)” – grifou-se.
Com essas considerações, DEFIRO parcialmente a impugnação apresentada para, preclusa esta decisão, determinar o desbloqueio de 70% da penhora via SISBAJUD, e limitar a 30% os valores encontrados nas contas correntes da empresa executada, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066061-87.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARI SAVIOTI EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PELLES, CAP - PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO LTDA - ME, IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido alternativo feito pela executada (ID205988411), intime-se o exequente para manifestação.
Após, conclusos para apreciação da impugnação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:59
Outras decisões
-
09/08/2024 14:46
Juntada de consulta sisbajud
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 18:42
Juntada de consulta sisbajud
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Deferido o pedido de JOSE ARI SAVIOTI - CPF: *06.***.*58-72 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:43
Outras decisões
-
11/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/10/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:39
Outras decisões
-
30/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:26
Outras decisões
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:29
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 22:29
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 03/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:27
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 15:26
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:38
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:57
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 22:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 13:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 23:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 23/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:33
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
03/09/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 05:37
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
02/09/2019 03:54
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:31
Expedição de Termo.
-
28/08/2019 16:24
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 15:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PELLES em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:21
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 19:33
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 08:59
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 04:40
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711297-68.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:27
Processo nº 0710518-87.2024.8.07.0004
Raquel de Souza Amorim
Jefferson Monteiro Cunha
Advogado: Elier de Souza Amorim Rosignoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:27
Processo nº 0709016-21.2021.8.07.0004
Ludmila Fernandes Valenca
Valdete de Fatima Francisca Ribeiro
Advogado: Ludmila Fernandes Valenca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 12:56
Processo nº 0705649-81.2024.8.07.0004
Hospital Santa Lucia S/A
Cleiton de Jesus Silva
Advogado: Terence Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:21
Processo nº 0705649-81.2024.8.07.0004
Cleiton de Jesus Silva
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 19:11