TJDFT - 0710877-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/10/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710877-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 03/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 10:28:57. -
22/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710877-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, indefiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", pois, intimado, o autor deixou de apresentar autorização expressa para utilização de seus dados e de seu patrono no processo judicial, limitando-se a juntar a declaração de adesão de Id 209122825.
Remova-se a anotação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer a imediata exclusão do registro em seu nome efetuado pelo réu no sistema SCR-BACEN, ao argumento de que a anotação é indevida, vez que, embora reconheça a dívida, não foi previamente notificado pelo réu acerca da mencionada anotação.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 207954635.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *89.***.*51-87 (AUTOR)
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29/08/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710877-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que apresente autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de 05 (cinco) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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