TJDFT - 0710671-17.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:46
Juntada de carta de guia
-
13/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
30/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
30/12/2024 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
10/12/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 06:57
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/11/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
26/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710671-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL JOSE DE MELO VIANA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2024 16:00.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/X2UXrA BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:34:51.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710671-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL JOSE DE MELO VIANA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a MANOEL JOSÉ DE MELO VIANA, brasileiro, solteiro, balconista, natural de Vargem Grande-MA, nascido aos 9/12/1974, filho de José Coelho Viana e Maria Inês de Melo Viana, RG nº 1.634.173 SSP-DF, CPF nº *68.***.*76-04, atualmente recolhido no CDP - 6 – B – 02, prontuário 21668, a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006.
Deu origem ao feito a OP 2988/2024-35ª DP, na qual o réu foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006.
Em 22/07/2024, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 204848158).
A denúncia foi oferecida e recebida em 23/07/2024 (ID 205033132 e 205019009).
O réu foi citado em 29/07/2024 (ID 206063965).
Em 19/08/2024, foi juntada a procuração no feito (ID 207994255).
A Defesa, em sede de resposta à acusação, em 30/08/2024, postergou a análise do mérito para o momento oportuno (ID 208978674).
Ausentes quaisquer questões preliminares a serem apreciadas, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 209574967).
A Defesa, em 05/09/2024, requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo o decurso de prazo, ausência dos requisitos para a segregação cautelar e a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (ID 210054146).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 210079009). É o relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
De início, oportuno destacar que o presente feito tramita sob o rito sumário, diante das penas máximas dos delitos imputados.
Atualmente, o réu se encontra recolhido há 46 dias.
A Instrução 1, de 21 de fevereiro de 2011, recomenda que a duração razoável do processo, estando o réu preso, para processos que tramitem sob o rito sumário, é de 75 dias.
Logo, não há que se falar em excesso de prazo.
De mais a mais, não houve qualquer alteração no substrato fático a ensejar a revogação da segregação cautelar.
Conforme destacado pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, os fatos são graves, porquanto o réu, poucos dias após ter sido intimado, em 19/07/2024, das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0710585-46.2024.8.07.0006, em menos de uma semana, teria as descumprido, tendo ido à residência da ofendida.
Veja-se: “Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
O caso em tela se enquadra no art. 313, III, do CPP. É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido.
No feito n. 0710585-46.2024.8.07.0006, em 18/07/2024 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Em segredo de justiça, tendo sido o ora custodiado devidamente intimado.
Desta feita, foi ele preso em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas fixadas há pouco tempo, o que denota ousadia e especial periculosidade, bem como insubordinação no tocante às determinações do Poder Judiciário.
Tudo isso me leva a concluir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa em face da gravidade concreta do crime, a fim de acautelar a segurança da vítima, bem como garantir a ordem pública, entendida como a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Na espécie, a simples manutenção das medidas protetivas seria insuficiente, no momento, para garantir a incolumidade física da ofendida, bem como a ordem pública.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Não bastasse, o conflito e o histórico de violência envolvendo as partes, noticiado ao Poder Público, perdura ao menos desde 2021.
Na ação penal 0709773-09.2021.8.07.0006 o réu foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato, cuja sentença transitou em julgado 13/09/2023.
Já na ação penal 0710125-30.2022.8.07.0006, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006, cuja sentença transitou em julgado em 05/12/2023.
Nesse contexto, a possibilidade de reiteração criminosa é patente, sobretudo diante da reincidência específica do réu.
Todo esse contexto, denota o grave histórico de violência, o qual é permeado por agressões físicas, não sendo o primeiro episódio envolvendo o descumprimento de medida protetiva de urgência.
Ao contrário do pretendido pela Defesa, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Mais uma vez, a gravidade dos fatos enseja a manutenção da prisão preventiva e denotam a insuficiência, por ora, do cabimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Há de se ter em mente que a medida excepcional da prisão desborda da simples previsão do resguardo do processo, sendo necessária para o resguardo da incolumidade física e psíquica da vítima, além de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que é o caso.
O art. 18, § 2°, da Lei 11.340/2006, assim afirma: “As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
Nesse diapasão, o art. 20, da Lei 11.340/2006, dentro do capítulo que trata das medidas protetivas de urgência, assim diz: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Logo, a prisão preventiva de urgência poderá ser decretada sempre que necessária, adequada e proporcional, tendo-se em mente à proteção da integridade pessoal da mulher e que seja o único meio apto a salvaguardar os seus interesses.
Vale ainda salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS- PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I.
Não havendo constrangimento ilegal a ser reparado, mantém-se a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, amparada na garantida da ordem pública.
O fato de possuírem residência fixa e ocupação lícita não garante às pacientes o direito líquido e certo à liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
II.
A prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, quando amparada nos motivos do art. 312 do CPP.
III.
Ordem denegada. (Acórdão n.983608, 20160020470809HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 96/104 - sem destaque no original) Assim, em face da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento do agressor, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública e a segurança da vítima, nenhuma das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a manutenção da prisão como medida necessária.
Por fim, uma vez presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts.312 e 313, II e III, do Código de Processo Penal, não há que se falar em violação à homogeneidade e proporcionalidade da segregação cautelar.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciado comportamento agressivo e destemido do paciente em relação à sua companheira, contra a qual teria praticado ameaça e vias de fato, a denotar especial periculosidade, além do risco concreto de reiteração delitiva, notadamente devido a sua extensa ficha criminal, mostra-se correta a decisão que decreta a prisão preventiva. 3.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio homogeneidade e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Com efeito, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado. 4.
Descabida a aplicação de isolada de medidas cautelares diversas da prisão quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a reiteração delitiva do paciente e salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, e a ordem pública.
Além disso, o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, existirem medidas protetivas de urgência em vigor, e ser o paciente reincidente em crime doloso autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, II e III, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1805755, 07549330720238070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Designe-se a audiência de instrução e julgamento com urgência.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 6 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:22
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710671-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL JOSE DE MELO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi os cadastramentos dos advogados, conforme petição retro.
De ordem, fica a defesa intimada para apresente resposta à acusação no prazo legal de 10 dias, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar a respectiva procuração.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:17:01.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
19/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
23/07/2024 07:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2024 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2024 13:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2024 11:42
Juntada de laudo
-
20/07/2024 11:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732615-90.2024.8.07.0001
Maristela Marques de Sousa
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:26
Processo nº 0717052-11.2024.8.07.0016
Dorivan Matias Teles
Joao Pedro de Abreu Tavares Inacio
Advogado: Dorivan Matias Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:07
Processo nº 0717438-29.2024.8.07.0020
Desiree Cabral Correa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Joao Mirsilo Gasparri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 22:04
Processo nº 0716091-58.2024.8.07.0020
Condominio Vitrinni Shopping
Michelle Aparecida de Menezes Nogueira -...
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:31
Processo nº 0716000-65.2024.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rosilene Souza Costa
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:46