TJDFT - 0724670-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DANTAS MAYRINK em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO MONTINI em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Ceilândia.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 13:00
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:57
Declarada incompetência
-
28/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2024 07:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
01/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724670-46.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL JUNIOR GONCALVES REQUERIDO: DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DE PANIFICADORA LTDA, INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS DLG LTDA, RCR SERVICOS LTDA, DLRR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES, RHUTHISLENE CORTEZ RAMOS, LUIZ FERNANDO DANTAS MAYRINK, RODRIGO MONTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de apuração de haveres.
A competência para processamento e julgamento é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos termos do art. art. 33 da Lei nº 11.697/2008 c/c a Resolução nº 23/2010 do TJDFT.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS.
TDJFT, RESOLUÇÃO 23/2010. 1.
O art. 33 da Lei nº 11.697/2008 dispõe sobre a competência da Vara de Falências e Concordatas.
A Resolução nº 23/2010, deste Tribunal, ampliou a competência desta vara. 2.
A competência atribuída às Varas de Falências é material, sendo seu rol taxativo.
Precedentes. 3.
A ruptura da sociedade de advogados, seja simples, seja em comum (sem inscrição dos atos constitutivos), ocorre por intermédio de prestação de contas, com apuração de haveres. 4.
A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais (TJDFT, Resolução nº 23/2010). 5.
O art. 2º, V da Resolução nº 23/2010 é taxativo ao mencionar a competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, o suscitante. (Acórdão 1708876, 07079322620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o juízo do inventário não é o competente para a discussão de questões societárias que excedem os limites sucessórios, como já decidiu o e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIADO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PRETENSÃO AVIADA POR UM DOS HERDEIROS.
APURAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
DESTINAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
APREENSÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA TRANSMISSÃO DAS COTAS.
RESOLUÇÃO CABÍVEL NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS OU LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APURAÇÃO IMPASSÍVEL DE REALIZAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO.
MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM AMBIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
INVENTARIANTE.
GESTÃO DILIGENTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO.
INDICAÇÃO DOS INQUILINOS DO FALECIDO PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO.
DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO HERDEIRO.
IMPUTAÇÃO AO INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado. 2.
Prevendo o contrato social da empresa da qual o falecido era sócio, para a hipótese de óbito ou interdição de qualquer dos sócios, que as atividades da sociedade continuarão, passando o encargo aos herdeiros e sucessores, e que, diante de eventual desinteresse deles ou dos outros sócios remanescentes, o montante correspondente aos correlatos haveres será apurado e liquidado com lastro na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, a demonstração de desinteresse no prosseguimento das atividades empresariais por um dos herdeiros implica a necessidade de liquidação de haveres, medida que, não sobejando passível de resolução via de simples instauração de incidente, desponta impassível de realização no ambiente de ação de inventário, no bojo do qual deverá simplesmente serem partilhadas as cotas sociais segundo o legado pelo inventariado. 3.
O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis, não assistindo ao juízo sucessório, em verdade, sequer competência para dispor sobre a liquidação de haveres destinada à destinação das cotas sociais da empresa da qual o extinto era sócio, descerrando que, a despeito da previsão contida nos artigos 620, §1º, e 630 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a apreensão de que a apuração dos haveres sociais pode ser realizada pelo Juízo sucessório, o dissenso assim formatado, dispondo sobre a destinação da empresa, não ressoa passível de resolução no ambiente do processo sucessório, notadamente defronte o preceituado no artigo 612 da mesma regulação codificada, segundo qual as questões do inventário que dependerem de outras provas devem ser enviadas às vias ordinárias 4.
Conquanto esteja debitado ao inventariante, como administrador do espólio, a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na gestão do patrimônio do extinto (CPC, arts. 614 e 618), apurando e promovendo o arrolamento de todos os bens e obrigações integrantes do monte partilhável de molde a serem encaminhados à partilha, afigurando-se possível ao herdeiro postulante da diligência safar-se do encargo de apresentação dos nomes dos inquilinos necessários aos esclarecimentos acerca dos contratos de locação de imóveis que integram o espólio, colocando sob dúvida a condução do processo sucessório, carece de interesse quanto à pretensão de que a determinação seja endereçada ao inventariante se insubsistente indício de que vem operando de forma negligente. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1752662, 07161539520238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remetam-se os autos imediatamente à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 23:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:55
Declarada incompetência
-
13/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
O art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT, inseriu na competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal os feitos que tenham por objeto a “dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas” e a “apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas”.
Assim, faculto a manifestação da parte autora sobre a aparente incompetência deste Juízo para processamento do feito. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/08/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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