TJDFT - 0732188-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE LISBOA DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE LISBOA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE LISBOA DA COSTA IMPETRADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR contra a sentença de ID 212433163.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE LISBOA DA COSTA IMPETRADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança apresentado por Felipe Lisboa da Costa contra ato do Presidente da Confederação Brasileira do Desporto Escolar.
Em síntese, o impetrante afirma que foi convocado para ser técnico da equipe de wrestling do Ceará, que competirá nos Jogos Escolares Brasileiros.
Contudo, ele não poderá atuar como técnico no evento devido à exigência existente no regulamento da competição, que condiciona sua participação como técnico à inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
Argumenta que tal exigência é ilegal e postula a concessão de ordem judicial ordem judicial que permita sua atuação como técnico da equipe de wrestling do Ceará nos Jogos Escolares Brasileiros, independentemente de sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
Foi concedida a medida liminar pela decisão de id 206616931, para que o impetrado deixe de exigir a inscrição no Conselho de Educação Física para qualificar o impetrante como técnico da equipe de wrestling do Ceará, que competirá nos Jogos Escolares Brasileiros.
Contestação no id 207840080, na qual a impetrada informa o cumprimento da liminar, tece considerações sobre a autonomia da CBDE, que é entidade desportiva dirigente de âmbito nacional e tem por escopo a proteção à integridade física das crianças e adolescentes que participam dos jogos escolares.
Afirma que o deferimento da liminar resulta no “menoscabo” ao princípio da proteção integral da criança e adolescente.
Tece considerações sobre os requisitos para ser treinador esportivo profissional e requer a revogação da liminar e julgamento improcedente do pedido.
O MP se manifestou no id 211880022 pela não intervenção do órgão na causa. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 217 da CF dispõe: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Não há, como mencionado na decisão de concessão da liminar, qualquer regramento legal quanto ao exercício de treinador como ato exclusivo de profissional de educação física.
O autor demonstra ter sido convocado para atuar como técnico da seleção cearense, independente de ser formado em educação física.
O objetivo do mandamus é tão somente garantir ao impetrante o direito de atuar como técnico de Wrestling nos eventos esportivos organizados pela CBDE, sem a necessidade de registro no CREF.
Em sua contestação, a impetrada traz outras alegações em relação a outros requisitos para atuar como técnico, os quais não são objetivos da presente demanda.
Sobre o tema, destaque-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EDUCAÇÃO FÍSICA.
ATIVIDADES DE DANÇA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO, REGISTRO.
PRECEDENTES. 1. "Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiujitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física". (REsp 1012692/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011). 3.
Apelação e remessa improvidas." (AC 0002053-05.2003.4.01.3000 / AC, Rel.
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, eDJF1 p.760 de 17/05/2013).2.
Recurso improvido. (Acórdão 857199, 20140020261213AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015.
Pág.: 135) Assim, deve a segurança ser concedida nos exatos termos da liminar.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para confirmar a decisão que concedeu a liminar (ID 206616931).
Com isso, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 11:23:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:24
Concedida a Segurança a FELIPE LISBOA DA COSTA - CPF: *70.***.*83-66 (IMPETRANTE)
-
25/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:36
Outras decisões
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE LISBOA DA COSTA IMPETRADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR DESPACHO Encaminhe-se o processo ao MP para manifestação final.
Após, voltem os autos concluso para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:47
Outras decisões
-
16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE LISBOA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE LISBOA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE LISBOA DA COSTA IMPETRADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/08/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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