TJDFT - 0772891-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 00:00
Intimação
consumidor. recurso inominado. indenização por danos morais. transporte aéreo nacional. cancelamento unilateral. fortuito interno. danos morais indenizáveis configurados. valor excessivo. redução cabível. recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em virtude de falha do serviço correspondente ao cancelamento de voo doméstico, que resultou em atraso superior a 10 horas na chegada ao destino, além de implicar mudança no aeroporto de embarque que, originalmente era o de Congonhas em São Paulo (SP) e foi modificado para o de Viracopos, em Campinas (SP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se houve falha do serviço da ré e, em tendo havido, se o valor da indenização a título de danos morais é adequado ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais constitui fortuito interno e se acha no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo. 5.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 6.
A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 7.
A ré, para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ao cancelamento do voo impedimento operacional, contudo não juntou qualquer documento capaz de embasar sua defesa.
Resta claro que todo o ocorrido se deu por fortuito interno, ínsito a contratos de transporte aéreo, nos quais situações como a descrita na inicial mostram-se corriqueiras, e, portanto, não se traduzem em causa excludente de responsabilidade, em especial, caso fortuito e/ou força maior.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 8.
Verifica-se a violação da Resolução nº 400/2016, da Anac, quanto ao que dispõe ao transportador o dever de informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço; (§ 1º) O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso; o disposto no artigo 12, de que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo o transportador oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cuja escolha cabe ao passageiro. 9.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade gerando dano extrapatrimonial passível de indenização.
A propósito, de acordo com entendimento do STJ, “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se “in re ipsa” em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1280372 / SP.
DJe 10/10/2014.
Relator Ministro RICARDO VILLAS).
Não há, portanto, necessidade de se demonstrar a ocorrência do gravame, do sofrimento, angústia, medo etc. 10.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 8.000,00, se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, reputo que o valor de R$ 5.000,00 é justo para compensá-lo.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença apenas para reduzir o valor da condenação em indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. 12.
Sem honorários, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas, 3ª Turma, j. 7.10.2014. -
19/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de razões finais
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07/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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11/10/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772891-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MARANINI DAEMON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:26:23. -
26/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772891-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MARANINI DAEMON REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:56:08. -
20/08/2024 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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