TJDFT - 0715983-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DF - TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715983-35.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte TERRACAP interpôs recurso de apelação de ID 224144695.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 às 19:04:16.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 00:49
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715983-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA, PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DF - TERRACAP SENTENÇA RELATÓRIO DOCUMENTAL GESTÃO E LOGÍSTICA DE DOCUMENTOS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA TERRACAP, postulando seja declarada a nulidade do ato de homologação do Edital 01/2024 e da adjudicação do contrato à empresa MAIS CÂMARA, com determinação de convocação da impetrante para habilitação.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou do pregão eletrônico 01/2024, promovido pela TERRACAP, destinado à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de cobrança e proteção ao crédito.
Alega que não foi respeitado o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas, de quinze dias.
Diz que apresentou a proposta com menor preço, mas a empresa MAIS CÂMARA foi convocada para exercer a preferência de contratação pelo fato de ser enquadrada como EPP.
Aduz que a empresa vencedora aufere rendimentos superiores ao definido em lei para ser reconhecida como de pequeno porte.
A nova proposta da MAIS CÂMARA foi inferior em apenas 0,12% da proposta da impetrante.
Aponta que a empresa MAIS CÂMARA não comprovou sua habilitação técnica, sendo aceitos documentos de terceiro, sem que tenha sido formado consórcio regularmente; mesmo assim, restou habilitada.
Observa que a unidade técnica da TERRACAP fez análise inicial da declaração de serviço emitida pelo DNIT e indicou que atendia a apenas uma de três exigências.
Alega que há inconsistências também nos atestados de capacitação técnica e de experiência.
Afirma que a MAIS CÂMARA apresentou documentos novos de forma intempestiva, o que fere a lei.
A liminar foi deferida – ID 208951538.
Contra essa decisão a TERRACAP interpôs o AGI 0739207-56.2024.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Fábio Eduardo Marques, sendo indeferida a tutela de urgência recursal.
A TERRACAP e a autoridade impetrada prestaram informações em ID 210792039.
Alegaram que foram observadas as regras da Lei 13303/2016.
Destacaram que o prazo para abertura respeitou o prazo mínimo de 8 dias úteis.
Afirmaram que o pregão é feito de forma automatizada.
Observou que a proposta da requerente foi superior à da empresa vencedora.
Disseram que a MAIS CÂMARA foi reconhecida como EPP, pelo que obteve preferência na convocação.
Aduziram que não foi apurada inconsistência na avaliação da capacidade técnica da vencedora.
A empresa MAIS CÂMARA INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA. apresentou defesa em ID 210996366.
Preliminarmente, alegou falta de interesse processual e perda do objeto, além da inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a legalidade dos atos praticados no pregão eletrônico.
Sobre sua qualificação técnica, apontou que foi devidamente demonstrada, sendo juntados os documentos necessários à comprovação de que tem condições de prestar o serviço.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual A requerida MAIS CÂMARA arguiu em preliminar a ausência de interesse processual, argumentando que já houve a homologação do pregão e adjudicação do contrato, pelo que não mais persiste interesse da impetrante em prosseguir com a demanda.
Entende que, em vista disso, houve esvaziamento do objeto da demanda.
A alegação não prospera.
O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem por objeto exatamente a validade dos atos de homologação do certame e adjudicação do contrato.
O fato de ter sido firmado o contrato objeto do pregão eletrônico, por si só, não exclui o interesse processual da concorrente, se a demanda tem por finalidade exatamente impugnar a validade desse ato.
Assim, REJEITA-SE essa preliminar.
Inadequação da via processual A MAIS CÂMARA também alega que a matéria não pode ser analisada em sede de mandado de segurança.
As razões apresentadas pela litisconsorte passiva para sustentar a preliminar, na verdade, têm a ver com o mérito da demanda, pois expõe nesse ponto que a regularidade do certame.
Contudo, é bem de ver que a impetrante alega nulidade de atos praticados no curso do pregão eletrônico, sendo que os fatos alegados podem ser comprovados por prova documental, dispensável dilação probatória.
Nesse quadro, tem-se quadro em que há, em tese, direito líquido e certo da impetrante a impugnar o procedimento licitatório, o que pode ser objeto de ação mandamental.
Com isso, também se REJEITA essa preliminar.
Mérito A TERRACAP lançou pregão eletrônico por meio do Edital n. 01/2024 (processo 00111-00010638/2023-41), tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços divididos em dois grupos: a) Grupo I: cobrança extrajudicial de créditos comerciais; operações especializadas nas áreas de relacionamento com o cliente; emissão de certidão de ônus; registro da garantia da alienação fiduciária; gestão de títulos para consolidação de propriedade de imóveis de operações de crédito imobiliário garantidos por Alienação Fiduciária e formação e gestão de dossiês eletrônicos do acervo de processos; e b) Grupo II: serviços de proteção ao crédito com vista ao fornecimento de informações e serviços customizados relativos à pessoa física e jurídica, em todo território nacional, por meio de consulta sob demanda, visando a análise da capacidade financeira da carteira de prestamistas, bem como enriquecimento do cadastro de clientes e banco de dados de imóveis, protesto de títulos não liquidados e inclusão de cliente inadimplente no cadastro de proteção ao crédito (negativação de devedores).
Prazo mínimo para apresentação de propostas A impetrante alega que a licitação não observou o prazo mínimo de quinze dias úteis a ser observado entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas ou lances.
De fato, o art. 39 da Lei 13303/2016 determina que, nas licitações a serem realizadas por empresas públicas, deve-se observar prazo mínimo de quinze dias úteis para apresentação de propostas ou lances, quando se trata de contratação de serviços.
Pela documentação anexada, verifica-se que o edital foi divulgado em 13/3/2024, sendo definido como termo final do prazo para apresentação de propostas o dia 22/3/2024.
Como se vê, o intervalo definido no edital não observou o prazo mínimo de quinze dias úteis, como prevê a lei.
A TERRACAP alegou que o prazo, na verdade, é de oito dias úteis, conforme definido no art. 25 do Decreto 10024/2019.
O prazo previsto nesse Decreto, contudo, não deve ser considerado.
Primeiro, porque não é possível que norma inferior altere disposições de norma superior na escala hierárquica normativa.
Segundo, porque o Decreto 10094/2019 se destina à regulamentação de licitações, na modalidade de pregão eletrônico, no âmbito da administração pública federal, como diz o art. 1º.
Não consta que essa regulamentação foi incorporada pela Administração distrital.
Logo, não se aplica a licitação realizada por empresa pública do Distrito Federal.
Não obstante, não é o caso de se reconhecer nulidade da licitação por esse fundamento.
Nota-se que a impetrante, a despeito da exiguidade do prazo, apresentou proposta e teve plenas condições de participar do pregão.
Sendo assim, o prazo estabelecido não a prejudicou na disputa.
Além disso, observa-se não haver conexão lógica entre esse fundamento e o pedido formulado, visto que a impetrante pede seja reconhecida anulação do ato de homologação do resultado do certame, com a determinação para que a requerente seja convocada.
Ora, a nulidade decorrente da não observância do prazo mínimo para apresentação de propostas, em tese, macula todo o certame, desde o início, tornando necessário refazer todo o procedimento, sem possibilidade de aproveitamento dos atos posteriores.
Com isso, não seria possível acolher o pleito para obrigar a convocação da impetrante.
Nesses termos, não pode ser acolhido esse fundamento.
Preferência legal para empresa de pequeno porte A impetrante alega que a concorrente MAIS CÂMARA foi enquadrada indevidamente como empresa de pequeno porte.
Argumenta que o Pregoeiro não diligenciou para apurar a respeito do faturamento da MAIS CÂMARA, se é inferior ao limite legal para caracterizar empresas de pequeno porte.
Nesse ponto, a TERRACAP se limitou a afirmar que se utilizou do sistema disponibilizado pelo Banco do Brasil (ID 210794795, p. 3 – item 3).
Essa justificativa corrobora a alegação da impetrante, no sentido de que não foi empreendida nenhuma diligência pelo Pregoeiro para confirmação de que a MAIS CÂMARA efetivamente se enquadra como pequena empresa.
E mais: a MAIS CÂMARA, nesta ação, não apresentou também qualquer documento comprobatório de que se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte.
Sequer seus atos constitutivos foram anexados, limitando-se a litisconsorte a apresentar procuração.
A ata de sessão pública do pregão não traz nenhuma informação nesse sentido – ID 208209409.
Consta apenas que a MAIS CÂMARA foi selecionada porque apresentou a melhor proposta após etapa de lances.
Esse tema também não foi abordado no recurso administrativo interposto pela DOCUMENTALL em face do julgamento realizado pelo Pregoeiro (ID 208209416).
Nesses termos, deve-se acolher esse fundamento, visto que não houve efetiva comprovação de que a vencedora MAIS CÂMARA se enquadra na categoria de empresa de pequeno porte.
Atestado de capacidade técnica A respeito da qualificação técnica da vencedora, a impetrante afirma que a MAIS CÂMARA não apresentou documentação comprobatória relacionada à execução de consolidação de propriedade em alienação fiduciária.
Em complementação, a vencedora apresentou documentos de terceiro, consistente em contrato de consórcio e relatórios de cobranças em nome de condomínios residenciais.
Sobre a habilitação técnica, assim dispõe o Termo de Referência: 18.
HABILITAÇÃO TÉCNICA A licitante deverá apresentar, no mínimo, 02 (dois) Atestados de Habilitação Técnica que comprovem a aptidão para fornecimento pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo a habilitação um critério eminentemente eliminatório, em via original ou por cópia autenticada. 18.1.
Para Habilitação Técnica: GRUPO I 18.1.1.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprove que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, contendo no mínimo os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; A quantidade dos serviços descritos nos atestados deve ser de no mínimo, 30% do total de ações elencadas no Item 6.1.1.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.2.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
GRUPO II 18.1.3.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprovem que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: análise de capacidade financeira, localização de bens de devedores e pessoas, protesto de títulos não liquidados e negativação de devedores; Devendo conter, no mínimo: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quantidade de ações de cobranças com, no mínimo, 30% do total de ações elencadas na tabela constante no Item 6.1.2.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.4.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
Nesse ponto, deve-se acolher o fundamento apresentado pela impetrante.
Com efeito, a apresentação de contrato de formação de consórcio com terceiro não se apresenta como documento hábil à comprovação da capacidade técnica, conforme exigido no edital.
O edital define que a concorrente deve comprovar habilitação técnica mediante apresentação de atestado de que prestou serviços similares ao do objeto do pregão.
Ou seja, exige-se documento emitido por terceiro atestando a experiência da licitante na execução do serviço.
Nesse quadro, a formação de consórcio com escritório de advocacia não atende à regra editalícia, porquanto não demonstra que a empresa concorrente prestou os serviços demandados, mas apenas que se associou com terceiro para que este execute a tarefa.
Ademais, cabe destacar que a MAIS CÂMARA participou da disputa de forma singular, e não em consórcio com terceiros.
Atestados de capacitação técnica A impetrante alega que houve irregularidade na avaliação da habilitação técnica da empresa vencedora.
Aduz que os atestados apresentados pela MAIS CÂMARA não atendiam aos requisitos do edital e, por isso, a empresa deveria ser inabilitada.
Aponta falhas nos atestados emitidos pelo DNIT, pelo SINDESEI, SENAC/DF e Prefeitura Municipal de Caucaia.
Ainda, diz que não foi comprovada experiência de três anos no mercado.
A alegação da impetrante é baseada na análise feita pela Gerência de Administração de Recebíveis Imobiliários da TERRACAP, que exarou o seguinte despacho (ID 208209411): Assim, passamos à análise da documentação apresentada: a) Declaração de Serviço Executado emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, SEI nº 137020402, págs. 42/44.
Extrai-se do documento que o objeto foi de “prestação de serviços de segmentação de devedores, para implementar e operacionalizar a cobrança extrajudicial sob demanda, e a inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes em razão de multas de trânsito autuadas pelo DNIT”.
A vigência demonstrada foi de 03/05/2021 a 03/05/2023.
O documento informa que houveram 260.907 notificações/negativações de pessoa física, 13.419 notificações/negativações de pessoa jurídica, 8.507 acionamentos por e-mail.
Consta ainda o enriquecimento da base de dados cadastrais, sendo 1.536.960 de pessoa física, e, 112.003 de pessoa jurídica.
A data de emissão foi em 10/02/2023.
Dessa forma, o documento se enquadraria nos serviços descritos do Grupo II do TR.
Entretanto, para o atendimento da exigência constante do Item 18-Grupo II, verificamos não constar nenhuma informação sobre “Análise de Capacidade Econômico-Financeira de Clientes”.
Igualmente, não existe informação sobre o serviço de “Protesto de Títulos não Liquidados”.
Portanto, do requisito editalício, resta tão somente validar a informação de notificações/negativações tanto de pessoa física, quanto de pessoa jurídica, com números superiores à exigência prevista no TR.
Conclusão: em razão da insuficiência no cumprimento de 2 (dois) dos 3 (três) requisitos previstos no TR, o documento apresentado foi parcialmente desconsiderado, estando atendida tão somente 1 (uma) exigência. b) Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo Sindicato do Sistema Comércio SINDESEI DF, SEI nº 137020402, pág. 45.
O documento apresentado aborda os serviços de “disponibilização e desenvolvimento de software de atualização cadastral dos associados, com o envio de 43.330 mensagens por SMS, no periodo de 2023, até a presente data”.
A data de emissão foi em 15/02/2024.
O documento se enquadraria nos serviços descritos do Grupo Il do TR, mais especificamente na Habilitação de Customização exigida no Item 18.1.2, porém sem mais detalhamento do objeto contratual, plataforma de comunicação implantada, etc.
Conclusão: Deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços para análise. c) Atestado de Capacitação Técnica emitido pela Prefeitura de Caucaia-CE, SEI nº 137020402, pág. 46.
O objeto do documento é a “customização e disponibilização de software como serviço (SaaS), para gestão e recuperação de ativos imobiliários e mobiliários, através da cobrança extrajudicial dos títulos inscritos no dívida ativa ou não de 8.674 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro) contribuintes pessoa física e 3.372 (três mil, trezentos e setenta e dois) contribuintes pessoa física, com apontamento para protesto, fornecimento, implantação, treinamento e suporte de software de gerenciamento desta cobrança, treinamento e suporte de sistemas de interesse da secretaria de finanças, planejamento e orçamento-SEFIN do Município de Caucaia/CE, no período de 18/01/2023 até a presente data”.
Constam duas datas de emissão no documento. 25/01/2024 e 25/03/2024.
Pelo objeto, extrai-se que o documento se enquadraria nos serviços descritos no Grupo I do TR (Item 18.1.1-Habilitação Técnica, e, Item 18.1.2.
Para Habilitação de Customização).
Em concreto, não consta nenhuma informação sobre “Análise de Capacidade Econômico Financeira de Clientes”.
Da mesma forma, não existe comprovação sobre o serviço de “Protesto de Títulos não Liquidados”.
O documento descreve apenas “a cobrança extrajudicial de títulos de pessoas físicas e jurídicas, e seus números”, igualmente sem comprovação adicional.
Quanto à customização, o atestado não detalha o sistema utilizado, nem a plataforma disponibilizada para tanto.
Conclusão: Deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços para análise. d) Atestado de Capacitação Técnica emitido por Rezende e Rocha Sociedade de Advogados, SEI nº 137020402, pág. 47.
Como objeto, o documento informa: ações de cobranças extrajudiciais, cartoriais e judiciais, oriundas de crédito imobiliário para 875 (oitocentos e setenta e cinco), incluindo atendimento presencial e contato com as devedores por telefone, e-mail, SMS, Whatsapp, para negociação e gestão de acordos firmados, emissão de boletos de cobrança, relatórios customizados, gestão e emissão de dossiês eletrônicos e físicos dos processos e contratos, notificação por Cartórios e Títulos e Documentos, Protesto e Judicial, emissão de certidão de ônus de imóveis, bem como a execução de consolidação de propriedade de imóveis garantidos por alienação fiduciária.
A data de emissão foi em 26/03/2024.
Pelo objeto do documento, o mesmo se enquadraria com sendo vinculado ao Grupo 1- Item 18.1.1-Habilitação Técnica, cujas exigências lembramos: - Ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, - Execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, - Envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, Em que se pese o documento informar ações relacionadas a crédito imobiliário, não foram adicionados quaisquer documentos que comprovem as exigências do TR.
Conclusão: para comprovação, deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços.
Deverão ser apresentados ainda, relatórios dos registros das ações de cobrança, relatórios dos registros do envio de boletos (SMS/e-mail/Whatsapp), e, cópias dos registros de Protocolos/relatórios dos procedimentos relatados de consolidação de propriedade. e) Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC DF, SEI nº 137020402, pág. 48.
O objeto apontado no documento é: realização de serviços de negociação, conciliação e mediação online de créditos vencidos proveniente do Contrato de prestação de serviços educacionais em quantidade superior a 15.000 casos, por meio da plataforma digital de Câmara Resolução de Conflitos Online.
A data de emissão foi em 11/06/2018.
Visto que o objeto descrito é a prestação de serviços educacionais, sem qualquer relação com serviços de natureza imobiliária, fica desconsiderado o citado documento. (...) CONCLUSÃO Lembramos as exigências complementares constantes do Item 19 do Termo de Referência, quais sejam: “Comprovação de que o licitante possui experiência mínima de 03 (três) anos no mercado do objeto deste Termo de Referência.
A critério da contratante, poderá ser solicitado documentação complementar ao Atestado de Qualificação Técnica, a fim de comprovar a natureza dos serviços prestados e se os mesmos são pertinentes e compatíveis com o objeto de licitação e evidenciar os quantitativos correspondentes, exemplos de documentos: Contrato(s), Aditivo(s), Anexo(s) e Nota (s) Fiscal (is) dentre outros.” Dessa forma, e, com base na documentação apresentada e ora analisada, torna-se imperativo solicitar diligências para que a empresa Mais Câmara, Inteligência de Dados e Tecnologia LTDA, possa apresentar a documentação complementar exigida no TR, a fim de esclarecer a natureza e forma dos serviços prestados, se os mesmos são pertinentes e compatíveis, ou não, com o objeto da licitação.
Para tanto deve-se solicitar a apresentação do(s) contrato(s), aditivo(s) e anexo(s), que possibilitem uma completa avaliação dos serviços prestados, bem como Nota(s) Fiscal(is) emitidas, apontamentos esses feitos no Item 1, subitens "b, c, d.
Finalizando, orientamos que o licitante observe exatamente as exigências feitas no Item 18 do Termo de Referência, quanto aos documentos descritos, quantidades requeridas para cada serviço e grupo, juntando a devida comprovação dos atestados.
Como se vê, a avaliação da área técnica da TERRACAP apontou irregularidades nos documentos apresentados pela empresa vencedora para fins de habilitação, sendo concedido prazo para que fossem sanados os vícios.
Após as diligências, contudo, a área técnica se pronunciou ao final reconhecendo que foram cumpridas as exigências do edital, notadamente a comprovação de três anos de atuação no mercado.
Nesse tópico, portanto, não cabe o acolhimento da alegação da impetrante.
Conclusão Conforme exposto, o procedimento licitatório apresenta vícios insanáveis, sendo impositivo o acolhimento do pedido da impetrante para sua anulação, considerando-se os fundamentos acima apresentados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para declarar nulo o ato de homologação do resultado do pregão eletrônico regido pelo Edital 01/2024 (processo 00111-00010638/2023-41) e de adjudicação do contrato em favor da empresa MAIS CÂMARA, devendo a autoridade responsável retomar o procedimento para convocação da concorrente classificada em segunda posição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009.
Regularize a litisconsorte MAIS CÂMARA INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA. sua representação processual, anexando seus atos constitutivos, no prazo de QUINZE DIAS.
Oficie-se ao Desembargador Relator do AGI 0739207-56.2024.8.07.0000 para informar sobre a prolação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:42:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:43
Concedida a Segurança a DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
-
26/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZIDIO SANTOS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:12
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715983-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: IZIDIO SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 208928547.
Defiro a inclusão de MAIS CÂMARA INTELIGÊNCIA TECNOLOGIA LTDA. como litisconsorte passiva.
Retifique o CJU o cadastro processual.
II – DOCUMENTALL GESTÃO E LOGÍSTICA DE DOCUMENTOS pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a suspensão da assinatura de contrato pela TERRACAP.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou do pregão eletrônico 01/2024, promovido pela TERRACAP, destinado à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de cobrança e proteção ao crédito.
Alega que não foi respeitado o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas, de quinze dias.
Diz que apresentou a proposta com menor preço, mas a empresa MAIS CÂMARA foi convocada para exercer a preferência de contratação pelo fato de ser enquadrada como EPP.
Aduz que a empresa vencedora aufere rendimentos superiores ao definido em lei para ser reconhecida como de pequeno porte.
A nova proposta da MAIS CÂMARA foi inferior em apenas 0,12% da proposta da impetrante.
Aponta que a empresa MAIS CÂMARA não comprovou sua habilitação técnica, sendo aceitos documentos de terceiro, sem que tenha sido formado consórcio regularmente; mesmo assim, restou habilitada.
Observa que a unidade técnica da TERRACAP fez análise inicial da declaração de serviço emitida pelo DNIT e indicou que atendia a apenas uma de três exigências.
Alega que há inconsistências também nos atestados de capacitação técnica e de experiência.
Afirma que a MAIS CÂMARA apresentou documentos novos de forma intempestiva, o que fere a lei.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa de pregão eletrônico lançado pela TERRACAP, Edital n. 01/2024 (processo 00111-00010638/2023-41), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços divididos em dois grupos: a) Grupo I: cobrança extrajudicial de créditos comerciais; operações especializadas nas áreas de relacionamento com o cliente; emissão de certidão de ônus; registro da garantia da alienação fiduciária; gestão de títulos para consolidação de propriedade de imóveis de operações de crédito imobiliário garantidos por Alienação Fiduciária e formação e gestão de dossiês eletrônicos do acervo de processos; e b) Grupo II: serviços de proteção ao crédito com vista ao fornecimento de informações e serviços customizados relativos à pessoa física e jurídica, em todo território nacional, por meio de consulta sob demanda, visando a análise da capacidade financeira da carteira de prestamistas, bem como enriquecimento do cadastro de clientes e banco de dados de imóveis, protesto de títulos não liquidados e inclusão de cliente inadimplente no cadastro de proteção ao crédito (negativação de devedores).
Prazo mínimo para apresentação de propostas A impetrante alega que a licitação não observou o prazo mínimo de quinze dias úteis a ser observado entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas ou lances.
De fato, o art. 39 da Lei 13303/2016 determina que, nas licitações a serem realizadas por empresas públicas, deve-se observar prazo mínimo de quinze dias úteis para apresentação de propostas ou lances, quando se trata de contratação de serviços.
Pela documentação anexada, verifica-se que o edital foi divulgado em 13/3/2024, sendo definido como termo final do prazo para apresentação de propostas o dia 22/3/2024.
Como se vê, o intervalo definido no edital não observou o prazo mínimo de quinze dias úteis, como prevê a lei.
Não obstante, não é o caso de se reconhecer nulidade da licitação por esse fundamento.
Nota-se que a impetrante, a despeito da exiguidade do prazo, apresentou proposta e teve plenas condições de participar do pregão.
Sendo assim, o prazo estabelecido não a prejudicou na disputa.
Além disso, observa-se não haver conexão lógica entre esse fundamento e o pedido formulado, visto que a impetrante pede seja reconhecida anulação do ato de homologação do resultado do certame, com a determinação para que a requerente seja convocada.
Ora, a nulidade decorrente da não observância do prazo mínimo para apresentação de propostas, em tese, macula todo o certame, desde o início, tornando necessário refazer todo o procedimento, sem possibilidade de aproveitamento dos atos posteriores.
Com isso, não seria possível acolher o pleito para obrigar a convocação da impetrante.
Nesses termos, não cabe o deferimento da tutela de urgência nesse ponto.
Preferência legal para empresa de pequeno porte A impetrante alega que a concorrente MAIS CÂMARA foi enquadrada indevidamente como empresa de pequeno porte.
Argumenta que o Pregoeiro não diligenciou para apurar a respeito do faturamento da MAIS CÂMARA, se é inferior ao limite legal para caracterizar empresas de pequeno porte.
Nesse ponto, observa-se não haver comprovação, a partir da documentação anexada à inicial, de que a concorrente MAIS CÂMARA obteve preferência no julgamento do pregão eletrônico pelo fato de ser enquadrada como de pequeno porte.
Com efeito, a ata de sessão pública do pregão não traz nenhuma informação nesse sentido – ID 208209409.
Consta que a MAIS CÂMARA foi selecionada porque apresentou a melhor proposta após etapa de lances.
Esse tema também não foi abordado no recurso administrativo interposto pela DOCUMENTALL em face do julgamento realizado pelo Pregoeiro (ID 208209416).
Nesses termos, não há como se reconhecer de plano ilegalidade no ato impugnado em face do reconhecimento indevido da empresa vencedora como de pequeno porte.
Atestado de capacidade técnica A respeito da qualificação técnica da vencedora, a impetrante afirma que a MAIS CÂMARA não apresentou documentação comprobatória relacionada à execução de consolidação de propriedade em alienação fiduciária.
Em complementação, a vencedora apresentou documentos de terceiro, consistente em contrato de consórcio e relatórios de cobranças em nome de condomínios residenciais.
Sobre a habilitação técnica, assim dispõe o Termo de Referência: 18.
HABILITAÇÃO TÉCNICA A licitante deverá apresentar, no mínimo, 02 (dois) Atestados de Habilitação Técnica que comprovem a aptidão para fornecimento pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo a habilitação um critério eminentemente eliminatório, em via original ou por cópia autenticada. 18.1.
Para Habilitação Técnica: GRUPO I 18.1.1.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprove que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, contendo no mínimo os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; A quantidade dos serviços descritos nos atestados deve ser de no mínimo, 30% do total de ações elencadas no Item 6.1.1.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.2.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
GRUPO II 18.1.3.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprovem que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: análise de capacidade financeira, localização de bens de devedores e pessoas, protesto de títulos não liquidados e negativação de devedores; Devendo conter, no mínimo: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quantidade de ações de cobranças com, no mínimo, 30% do total de ações elencadas na tabela constante no Item 6.1.2.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.4.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
Nesse ponto, deve-se reconhecer a relevância do fundamento apresentado pela impetrante.
Com efeito, a apresentação de contrato de formação de consórcio com terceiro não se apresenta, em princípio, como documento hábil à comprovação da capacidade técnica, conforme exigido no edital.
O edital define que a concorrente deve comprovar habilitação técnica mediante apresentação de atestado de que prestou serviços similares ao do objeto do pregão.
Ou seja, exige-se documento emitido por terceiro atestando a experiência da licitante na execução do serviço.
Nesse quadro, a formação de consórcio com escritório de advocacia, em princípio, não atende à regra editalícia, porquanto não demonstra que a empresa concorrente prestou os serviços demandados, mas apenas que se associou com terceiro para que este execute a tarefa.
Ademais, cabe destacar que a MAIS CÂMARA participou da disputa de forma singular, e não em consórcio com terceiros.
Atestados de capacitação técnica A impetrante alega que houve irregularidade na avaliação da habilitação técnica da empresa vencedora.
Aduz que os atestados apresentados pela MAIS CÂMARA não atendiam aos requisitos do edital e, por isso, a empresa deveria ser inabilitada.
Aponta falhas nos atestados emitidos pelo DNIT, pelo SINDESEI, SENAC/DF e Prefeitura Municipal de Caucaia.
Ainda, diz que não foi comprovada experiência de três anos no mercado.
A alegação da impetrante é baseada na análise feita pela Gerência de Administração de Recebíveis Imobiliários da TERRACAP, que exarou o seguinte despacho (ID 208209411): Assim, passamos à análise da documentação apresentada: a) Declaração de Serviço Executado emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, SEI nº 137020402, págs. 42/44.
Extrai-se do documento que o objeto foi de “prestação de serviços de segmentação de devedores, para implementar e operacionalizar a cobrança extrajudicial sob demanda, e a inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes em razão de multas de trânsito autuadas pelo DNIT”.
A vigência demonstrada foi de 03/05/2021 a 03/05/2023.
O documento informa que houveram 260.907 notificações/negativações de pessoa física, 13.419 notificações/negativações de pessoa jurídica, 8.507 acionamentos por e-mail.
Consta ainda o enriquecimento da base de dados cadastrais, sendo 1.536.960 de pessoa física, e, 112.003 de pessoa jurídica.
A data de emissão foi em 10/02/2023.
Dessa forma, o documento se enquadraria nos serviços descritos do Grupo II do TR.
Entretanto, para o atendimento da exigência constante do Item 18-Grupo II, verificamos não constar nenhuma informação sobre “Análise de Capacidade Econômico-Financeira de Clientes”.
Igualmente, não existe informação sobre o serviço de “Protesto de Títulos não Liquidados”.
Portanto, do requisito editalício, resta tão somente validar a informação de notificações/negativações tanto de pessoa física, quanto de pessoa jurídica, com números superiores à exigência prevista no TR.
Conclusão: em razão da insuficiência no cumprimento de 2 (dois) dos 3 (três) requisitos previstos no TR, o documento apresentado foi parcialmente desconsiderado, estando atendida tão somente 1 (uma) exigência. b) Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo Sindicato do Sistema Comércio SINDESEI DF, SEI nº 137020402, pág. 45.
O documento apresentado aborda os serviços de “disponibilização e desenvolvimento de software de atualização cadastral dos associados, com o envio de 43.330 mensagens por SMS, no periodo de 2023, até a presente data”.
A data de emissão foi em 15/02/2024.
O documento se enquadraria nos serviços descritos do Grupo Il do TR, mais especificamente na Habilitação de Customização exigida no Item 18.1.2, porém sem mais detalhamento do objeto contratual, plataforma de comunicação implantada, etc.
Conclusão: Deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços para análise. c) Atestado de Capacitação Técnica emitido pela Prefeitura de Caucaia-CE, SEI nº 137020402, pág. 46.
O objeto do documento é a “customização e disponibilização de software como serviço (SaaS), para gestão e recuperação de ativos imobiliários e mobiliários, através da cobrança extrajudicial dos títulos inscritos no dívida ativa ou não de 8.674 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro) contribuintes pessoa física e 3.372 (três mil, trezentos e setenta e dois) contribuintes pessoa física, com apontamento para protesto, fornecimento, implantação, treinamento e suporte de software de gerenciamento desta cobrança, treinamento e suporte de sistemas de interesse da secretaria de finanças, planejamento e orçamento-SEFIN do Município de Caucaia/CE, no período de 18/01/2023 até a presente data”.
Constam duas datas de emissão no documento. 25/01/2024 e 25/03/2024.
Pelo objeto, extrai-se que o documento se enquadraria nos serviços descritos no Grupo I do TR (Item 18.1.1-Habilitação Técnica, e, Item 18.1.2.
Para Habilitação de Customização).
Em concreto, não consta nenhuma informação sobre “Análise de Capacidade Econômico Financeira de Clientes”.
Da mesma forma, não existe comprovação sobre o serviço de “Protesto de Títulos não Liquidados”.
O documento descreve apenas “a cobrança extrajudicial de títulos de pessoas físicas e jurídicas, e seus números”, igualmente sem comprovação adicional.
Quanto à customização, o atestado não detalha o sistema utilizado, nem a plataforma disponibilizada para tanto.
Conclusão: Deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços para análise. d) Atestado de Capacitação Técnica emitido por Rezende e Rocha Sociedade de Advogados, SEI nº 137020402, pág. 47.
Como objeto, o documento informa: ações de cobranças extrajudiciais, cartoriais e judiciais, oriundas de crédito imobiliário para 875 (oitocentos e setenta e cinco), incluindo atendimento presencial e contato com as devedores por telefone, e-mail, SMS, Whatsapp, para negociação e gestão de acordos firmados, emissão de boletos de cobrança, relatórios customizados, gestão e emissão de dossiês eletrônicos e físicos dos processos e contratos, notificação por Cartórios e Títulos e Documentos, Protesto e Judicial, emissão de certidão de ônus de imóveis, bem como a execução de consolidação de propriedade de imóveis garantidos por alienação fiduciária.
A data de emissão foi em 26/03/2024.
Pelo objeto do documento, o mesmo se enquadraria com sendo vinculado ao Grupo 1- Item 18.1.1-Habilitação Técnica, cujas exigências lembramos: - Ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, - Execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, - Envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, Em que se pese o documento informar ações relacionadas a crédito imobiliário, não foram adicionados quaisquer documentos que comprovem as exigências do TR.
Conclusão: para comprovação, deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços.
Deverão ser apresentados ainda, relatórios dos registros das ações de cobrança, relatórios dos registros do envio de boletos (SMS/e-mail/Whatsapp), e, cópias dos registros de Protocolos/relatórios dos procedimentos relatados de consolidação de propriedade. e) Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC DF, SEI nº 137020402, pág. 48.
O objeto apontado no documento é: realização de serviços de negociação, conciliação e mediação online de créditos vencidos proveniente do Contrato de prestação de serviços educacionais em quantidade superior a 15.000 casos, por meio da plataforma digital de Câmara Resolução de Conflitos Online.
A data de emissão foi em 11/06/2018.
Visto que o objeto descrito é a prestação de serviços educacionais, sem qualquer relação com serviços de natureza imobiliária, fica desconsiderado o citado documento. (...) CONCLUSÃO Lembramos as exigências complementares constantes do Item 19 do Termo de Referência, quais sejam: “Comprovação de que o licitante possui experiência mínima de 03 (três) anos no mercado do objeto deste Termo de Referência.
A critério da contratante, poderá ser solicitado documentação complementar ao Atestado de Qualificação Técnica, a fim de comprovar a natureza dos serviços prestados e se os mesmos são pertinentes e compatíveis com o objeto de licitação e evidenciar os quantitativos correspondentes, exemplos de documentos: Contrato(s), Aditivo(s), Anexo(s) e Nota (s) Fiscal (is) dentre outros.” Dessa forma, e, com base na documentação apresentada e ora analisada, torna-se imperativo solicitar diligências para que a empresa Mais Câmara, Inteligência de Dados e Tecnologia LTDA, possa apresentar a documentação complementar exigida no TR, a fim de esclarecer a natureza e forma dos serviços prestados, se os mesmos são pertinentes e compatíveis, ou não, com o objeto da licitação.
Para tanto deve-se solicitar a apresentação do(s) contrato(s), aditivo(s) e anexo(s), que possibilitem uma completa avaliação dos serviços prestados, bem como Nota(s) Fiscal(is) emitidas, apontamentos esses feitos no Item 1, subitens "b, c, d.
Finalizando, orientamos que o licitante observe exatamente as exigências feitas no Item 18 do Termo de Referência, quanto aos documentos descritos, quantidades requeridas para cada serviço e grupo, juntando a devida comprovação dos atestados.
Como se vê, a avaliação da área técnica da TERRACAP apontou irregularidades nos documentos apresentados pela empresa vencedora para fins de habilitação, sendo concedido prazo para que fossem sanados os vícios.
Considerando a gravidade das irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora, conforme exposto no parecer acima reproduzido, tem-se caracterizada a relevância do fundamento apresentado pela impetrante no que tange à aparente irregularidade no julgamento de habilitação da MAIS CÂMARA, sendo mister apurar com maior profundidade os fundamentos expostos para se reconhecer, ao final a empresa como devidamente habilitada.
Quanto à urgência da medida, a espera pelo provimento final pode frustrar a eficácia da sentença, em face da celebração do contrato com a empresa vencedora.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para determinar a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n. 01/2024 (processo 00111-00010638/2023-41), até a decisão final, vedada a celebração do contrato respectivo.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:11:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715983-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: IZIDIO SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a impetrante a inicial para: a) regularizar o valor da causa, que deve ser equivalente ao do contrato administrativo objeto do pedido (art. 292,II, do CPC); e b) incluir na lide a empresa vencedora do certame, como litisconsorte.
Ainda, providencie o recolhimento das custas processuais complementares.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:02:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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