TJDFT - 0710267-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:39
Outras decisões
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28/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710267-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA (ID 211911600 e 211921015) em face da decisão saneadora de ID 210751496.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, suscitada o embargante que a decisão prolatada é omissa em relação à (i) declaração de decadência do pedido de lançamento do débito tributário; (ii) pedido de envio de ofício à Receita Federal, obscura em relação à especificação de provas e requer a correção de erros materiais constantes nos próprios embargos e a intimação do MP.
Primeiramente, registro que o embargante informa em petição de ID 211921015 que há erros materiais nos embargos opostos por ele em ID 211911600, no que tange à menção de “embargado” e menção à “revel”.
As devidas expressões serão corrigidas quando da leitura e entendimento dos embargos por este juízo.
Passo a analisar os vícios impugnados. (i) Omissão em relação à declaração de decadência do pedido de lançamento do débito tributário.
Aponta o embargante que somente tomou ciência do lançamento do IPTU/TLP em seu nome, referente a unidades autônomas do “Condomínio Beija-flor”, em 18 de novembro de 2021, quando foi citado nos autos da Execução Fiscal n.º 0700521- 49.2021.8.07.0016 e, por isso, a decisão que reconheceu a decadência é omissa.
Não há omissão na decisão prolatada se houve o enfrentamento da preliminar acompanhada da devida fundamentação legal.
O embargante não concorda com os termos da decisão e requer a sua alteração, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, o qual possui hipóteses taxativas de cabimento e não é o recurso cabível para tanto.
Com efeito, a decisão embargada é clara ao reconhecer a decadência do direito de anular as CDAs por erro, em vista de terem sido expedidas há mais de 4 anos, conforme art. 178, II do CC.
Portanto, não há omissão a ser sanada no respectivo ponto da decisão prolatada. (ii) Omissão em relação ao pedido de envio de ofício à Receita Federal Alega o embargante que requereu em diversas oportunidades a realização de solicitação à Receita Federal do Brasil de informações sobre a existência de cadastro das obras ou construções suso aludidas no CNO e, em caso positivo, informações sobre o nome do dono de cada obra e cópia do respectivo cadastro, mas que o pedido não foi analisado.
Sem razão o embargante.
Na parte final da decisão saneadora constou expressamente o indeferimento do pedido, nos seguintes termos (ID 210751496): “
Por outro lado, INDEFIRO o pedido para que sejam oficiados o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF e a Receita Federal, uma vez que tais dados não tem utilidade para solução da controvérsia.
No caso, cabe ao autor comprovar que houve informação ao fisco da alegada alteração de titularidade/posse do bem imóvel em questão, a existência de obras de construção e a participação ou não na formação do condomínio, em nada contribuem para solução de tais pontos.
Da mesma forma, é desnecessária a prova pleiteada, pelo que indefiro o pedido”.
Portanto, não há omissão a ser sanada. (iii) Obscuridade em relação à especificação de provas Aponta o embargante que ao afirmar que “[...] No caso, cabe ao autor comprovar que houve informação ao fisco da alegada alteração de titularidade/posse do bem imóvel em questão [...]” e “[...] a existência de obras de construção e a participação ou não na formação do condomínio, em nada contribuem para solução de tais pontos. [...]”, a decisão restou obscura.
Decisão obscura é aquela que não pode ser entendida ou que gera dúvida quanto à sua correta interpretação.
Não é o caso dos trechos elencados pelo embargante.
Mais uma vez, o embargante não concorda com os termos da decisão, no ponto, ao que se refere ao ônus da prova e requer a alteração do julgamento, o que é impossível pela via eleita.
Assim, rejeito a presença de qualquer obscuridade na decisão prolatada.
Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação e intervenção do MP no feito, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de intervenção do Parquet elencadas no art. 178 do CPC.
Ressalto que, de acordo com o parágrafo único do respectivo diploma legal, “a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES.
Intime-se o embargante.
Prazo: 5 dias.
AO CJU: Intime-se o embargante.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o decurso de prazo do DF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 08:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/09/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710267-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 5 de março de 1999, por intermédio de onerosa cessão de direitos e obrigações, adquiriu a posse da Chácara n.º 9, localizada na Colônia Agrícola IAPI – Brasília/DF, com 20.000 m².
Informa que cedeu os diretos relativos a tal imóvel a outras pessoas, de forma fracionada, embora não possua cópia dos documentos relativos às cessões.
Relata que, em 9 de novembro de 2003, foi criada a Associação dos Moradores do Setor de Mansões IAPI Modulo 9, com nome fantasia de Condomínio Residencial Beija-Flor e cujo estatuto demonstra que a Chácara n.º 9 é, atualmente, constituída por 29 unidades autônomas.
Descreve que, em 07 de novembro de 2005, o Fisco cadastrou as unidades autônomas da mencionada composse, para fins de cobrança de IPTU/TLP, e considerou o autor como proprietário dos lotes n.º 3, 6, 14 e 19 desde 2005.
Acrescenta que, em relação aos lotes n.º 8, 9, 13 e 18, o autor foi considerado proprietário até o ano de 2017, quando foram alteradas as fichas cadastrais.
Alega que a Lei Complementar Distrital n.º 335, de 26 de outubro de 2000, que dispunha sobre a fixação das comunidades das Colônias Agrícolas IAPI, foi declarada inconstitucional em 2006, razão pela qual a referida área passou a ser uma gleba de detenção coletiva.
Aponta que, de acordo com as imagens de satélite, atualmente, o Condomínio Beija-Flor é de acesso restrito aos moradores, com área cercada e controle de entrada.
Defende que a referida área é da TERRACAP, cujos bens são públicos.
Aduz que a cobrança de IPTU somente pode recair sobre quem tem a propriedade ou posse animus domini ou ad usucapionem de propriedade urbana.
Sustenta que, de acordo com artigo 8º do Decreto-Lei n.º 82/1966, a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, contudo, o autor, jamais realizou o cadastro dos imóveis que lhe são atribuídos.
Informa que foi surpreendido com diversas execuções fiscais decorrentes de débitos de IPTU, inclusive com bloqueio judicial, cujo montante totaliza R$ 110.000,00.
No mérito, requer a declaração de que não é sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP incidente sobre o imóvel outrora denominado Chácara n.º 9 da Colônia Agrícola IAPI, o reconhecimento de erro de direito de todos os lançamentos de IPTU/TLP referente a qualquer fração da outrora denominada Chácara n.º 9 da Colônia Agrícola IAPI, situada no Guará, DF e a exclusão do autor do polos passivos dos processos referentes às execuções fiscais.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 202096023).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 208069705).
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Aponta que a pretensão está prescrita, pois o prazo prescricional para ação anulatória é de cinco anos e os créditos ora impugnados referem-se aos exercícios de 2005 a 2017.
Defende a perda parcial do objeto da ação, pois, atualmente, apenas os lotes 3, 6, 14 e 19 permanecem em nome do autor.
No mérito, sustenta que é legítima a cobrança de IPTU sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, mesmo que a área não seja passível de regularização.
Afirma que o autor não revela a data em que cedeu os lotes, tampouco apresenta qualquer documentação.
Alega que, enquanto não for reconhecido por sentença judicial que o autor não detém direitos possessórios sobre os lotes 03, 06, 14 e 19 ele deverá permanecer como sujeito passivo do IPTU/TLP.
Pede a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 209491681).
Pede a produção de prova documental e pericial.
O DF informou que não pretende produzir outras provas (ID 209153429).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Converto o feito em diligência.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
O réu apresentou preliminares, as quais passo a analisar.
Da Impugnação ao valor da causa O DF afirma que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$110.000,00, mas débitos de IPTU/TLP lançados em nome do contribuinte, referentes aos exercícios de 2009 a 2024, perfazem o montante de R$ 53.228,40.
Dessa forma, sustenta que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
De acordo com artigo 291 do CPC, o valor da causa deve representar a correspondência com o conteúdo econômico pretendido na demanda, ainda que tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso, em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, o valor da causa corresponde ao débito respectivo que se pretende anular.
Embora o DF apresente a CDA de débitos de IPTU/TLP, o autor alega que tais lançamentos referem-se a apenas dois lotes, enquanto, na verdade, pretende desconstituir o débito tributário de oito lotes, todos lançados em seu nome.
Assim, não demonstrado que o valor da causa não observa o proveito econômico almejado, especialmente porque o autor justifica a quantia pela soma dos valores executados nas ações fiscais, REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Da perda parcial do objeto O réu defende que, atualmente, apenas os lotes 03, 06, 14 e 19 da Chácara n.º 9 do Setor de Mansões IAPI estão em nome do autor, razão pela qual, em relação aos lotes 08, 09, 13 e 18, não há mais interesse de agir quanto ao pedido anulatório e declaratório de que não é mais sujeito passivo do IPTU, pela perda do objeto.
A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada.
Ocorre que, no caso em exame, ainda que os referidos lotes tenham outros proprietários/possuidores, defende o autor que houve o lançamento do IPTU em seu nome em períodos pretéritos, cuja inexistência da relação jurídica tributária pretende reconhecer.
Dessa forma, permanece a necessidade de emissão de pronunciamento judicial nesse sentido, porquanto a questão ainda é controvertida entre as partes, notadamente porque o DF executa tal débito tributário no âmbito fiscal.
Ressalta-se que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Passado o momento inicial do processo, o julgador, ao levar em consideração as provas e outras manifestações no curso do processo, deve analisar o mérito da demanda (art. 487 do CPC).
De tal sorte, é forçoso reconhecer a necessidade da tutela jurídica e REJEITAR a preliminar de perda parcial de objeto.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu suscita prejudicial de prescrição da pretensão de anular os lançamentos de IPTU/TLP realizados em nome do autor, uma vez que os créditos tributários cobrados se referem aos exercícios de 2005 a 2017.
No presente caso, o autor afirma erro de direito nos lançamentos de IPTU/TLP em seu nome referente a qualquer fração da Chácara n.º 9 da Colônia Agrícola IAPI, situada no Guará, DF e requer a anulação dos lançamentos, das respectivas CDAs e sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais em curso.
Não há pretensão a ser fulminada pela prescrição.
Contudo, o pedido anulatório por erro de direito se submete à decadência (art. 138 do CC), cujo prazo é de 4 anos, no caso, da ciência do autor do erro alegado (art. 178, II do CC).
No caso, as CDAs datam de 2005 a 2017 e foram objeto das diversas execuções fiscais em curso na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, das quais o autor tem ciência há mais de 4 anos.
Logo, acolho a preliminar de decadência quanto ao pedido anulatório de lançamento do crédito tributário por erro, em vista do decurso do prazo, nos termos da fundamentação, e por consequência rejeito o pedido de exclusão do nome do autor das CDAs e do polo passivo das execuções em curso.
Em relação ao pedido declaratório, não há que se falar em prescrição ou mesmo decadência.
Trata-se, portanto, de ação preponderantemente declaratória, a fim de se obter certeza jurídica quanto a suposta existência da relação jurídica, razão pela qual não é atingida pelos efeitos da prescrição.
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/1988.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
RECONHECIMENTO.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 168, INC.
I, CTN.
RECURSO PROVIDO. 1.
A eficácia da ação que propugna a isenção ao recolhimento do imposto de renda é preponderantemente declaratória, razão pela qual não é atingida pelos efeitos da prescrição. 2.
Deve ser reconhecida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria à pessoa portadora de cardiopatia grave, uma vez que a referida doença está prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. 3.
O art. 30, da Lei nº 9.250/1995 não vincula a decisão do magistrado, que pode apreciar as provas produzidas nos autos para formar seu convencimento, desde que o faça motivadamente.
Precedentes do STJ. 4.
Não é necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença grave para que o servidor público possa fruir da isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88.
Precedentes do STJ. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 993401, 20160110053415APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 323/326) REJEITO a alegação de prescrição quanto ao pedido declaratório.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
Com a decadência do pedido anulatório, resta, apenas e tão somente, o pedido declaratório para julgamento.
O autor alega, em síntese, que, em 15 de março de 1999, por intermédio de cessão de diretos e obrigações, adquiriu a posse mansa e pacífica da Chácara n.º 9 da Colônia Agrícola IAPI Brasília.
Afirma que cedeu os referidos direitos, de forma fracionada, embora não possua tais registros, e que não participou da formação da Associação dos Moradores do Setor de Mansões IAPI Modulo 9 criada no local.
Dessa forma, pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre ao autor e o Distrito Federal relativa ao IPTU/TLP dos lotes 3, 6, 8, 9, 13, 14, 18 e 19 do imóvel outrora denominado Chácara n.º 9 da Colônia Agrícola IAPI.
Por outro lado, o réu alega que o autor consta como possuidor no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal dos referidos lotes e que a responsabilidade tributária não é afastada na hipótese de alteração de titularidade sem comunicação ao Fisco.
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, na sujeição passiva da relação tributária de ITPTU.
Pois bem.
De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Uma vez proprietário, titular ou possuidor de imóvel a qualquer título, configura-se a sujeição passiva do IPTU, na condição de contribuinte e, consequentemente, a responsabilidade tributária nas obrigações principais e acessórias.
De acordo com o Fisco, as fichas de cadastro imobiliário indicam o autor como possuidor dos respectivos imóveis e, portanto, de acordo com a legislação citada, é sujeito passivo da relação tributária de IPTU na condição de contribuinte.
Com o objetivo de provar que, apesar de ter adquirido a posse da Chácara n.º 9 da Colônia Agrícola IAPI Brasília em 1999, não participou do fracionamento do imóvel e, em 2005, quando do lançamento do IPTU não era mais o possuidor, requer o autor que seja oficiada a Receita Federal do Brasil para que sejam fornecidas as informações cadastrais de obras de construção nos referidos lotes.
Para o mesmo fim, pede que seja oficiado o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF.
Com a juntada as informações, pede a realização da prova pericial.
Ainda, na inicial, requer, que o DF apresente as fichas de cadastro imobiliário originais dos imóveis de inscrição 49543490 (lote 3), 49543458 (lote 6), 4954344X (lote 8), 49543423 (lote 9), 49543571 (lote 13), 49543563 (lote 14), 49543539 (lote 18) e 4954358X (lote 19), todos situados no Setor Habitacional IAPI, Chácara n.º 9.
No caso, embora o DF mencione o Cadastro Imobiliário Fiscal dos referidos imóveis, não junta tal documento.
Apenas com a análise das fichas cadastrais dos imóveis e a integralidade do processo administrativo que fundamentou o cadastramento será possível averiguar se houve erro, ou não, do DF em inserir o nome do autor como titular (possuidor) dos imóveis que possuem o débito de IPTU em questão.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido do autor para que o DF seja intimado a juntar as fichas cadastrais e a integralidade do processo administrativo que as originou, no prazo de 20 dias, referentes aos imóveis de inscrição 49543490 (lote 3), 49543458 (lote 6), 4954344X (lote 8), 49543423 (lote 9), 49543571 (lote 13), 49543563 (lote 14), 49543539 (lote 18) e 4954358X (lote 19), situados no Setor Habitacional IAPI, Chácara n.º 9, Guará II, Brasília/ DF, CEP 71081-105.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido para que sejam oficiados o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF e a Receita Federal, uma vez que tais dados não tem utilidade para solução da controvérsia.
No caso, cabe ao autor comprovar que houve informação ao fisco da alegada alteração de titularidade/posse do bem imóvel em questão, a existência de obras de construção e a participação ou não na formação do condomínio, em nada contribuem para solução de tais pontos.
Da mesma forma, é desnecessária a prova pleiteada, pelo que indefiro o pedido.
Declaro o feito saneado.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal.
Após a manifestação do réu, dê-se ciência à parte contrária, no prazo de 5 dias e voltem-me para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710267-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 208069705).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:59
Outras decisões
-
26/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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