TJDFT - 0718752-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICK JEANS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGINA HONORIO SEABRA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 02:28
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718752-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGINA HONORIO SEABRA REQUERIDO: VICK JEANS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 313, I, do CPC, defiro o pedido formulado pela ré, ao tempo que estimo melhoras à douta advogada e determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do atestado médico (10/08/2024 - id. 207865857).
Transcorrido o prazo de suspensão do feito, fica a parte ré desde já intimada a apresentar sua defesa e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ata de id. 206755431.
No mesmo prazo, deverá a parte ré acostar nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
O prazo será sucessivo de 02 (dois) dias para para manifestação da parte autora sobre eventuais documentos juntados pela parte ré, ou acerca de eventuais preliminares arguidas.
Ambas as partes deverão esclarecer nas suas manifestações se pretendem produzir prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Não sendo requerida prova oral, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGINA HONORIO SEABRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718752-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGINA HONORIO SEABRA REQUERIDO: VICK JEANS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 313, I, do CPC, defiro o pedido formulado pela ré, ao tempo que estimo melhoras à douta advogada e determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do atestado médico (10/08/2024 - id. 207865857).
Transcorrido o prazo de suspensão do feito, fica a parte ré desde já intimada a apresentar sua defesa e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ata de id. 206755431.
No mesmo prazo, deverá a parte ré acostar nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
O prazo será sucessivo de 02 (dois) dias para para manifestação da parte autora sobre eventuais documentos juntados pela parte ré, ou acerca de eventuais preliminares arguidas.
Ambas as partes deverão esclarecer nas suas manifestações se pretendem produzir prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Não sendo requerida prova oral, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de VICK JEANS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:06
Deferido o pedido de JORGINA HONORIO SEABRA - CPF: *48.***.*41-00 (REQUERENTE).
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19/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/08/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VICK JEANS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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