TJDFT - 0717682-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WILLIAM MASSAO KORESSAWA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAM MASSAO KORESSAWA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717682-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA, WILLIAM MASSAO KORESSAWA REQUERIDO: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 80 anos.
Trata-se de ação de exibição de documentos, partes qualificadas.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
E, nos termos do art. 17 do CPC, o exercício de direito de ação exige a presença do interesse de agir.
Essa condição da ação traduz-se na demonstração da necessidade e utilidade do provimento vindicado e na adequação da via eleita.
No caso dos autos, primeiramente, os autores sequer possuem uma relação jurídica de direito material que os vincule à requerida.
Isso, por si só, desconfigura qualquer interesse de agir dos requerentes quanto aos pedidos formulados.
Por outro lado, verifico que a questão posta em juízo através da presente ação autônoma já foi objeto de apreciação judicial nos autos do processo de execução nº 0702703-98.2022.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga.
Nestas condições, revela-se inadequada a via eleita pelos interessados para a busca da tutela de seus interesses, não sendo este o meio processual adequado para discutir ou alcançar intento já apreciado por decisão judicial ulterior, uma vez que cabia à parte interessada manifestar sua irresignação através dos recursos processuais próprios.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, facultada a desistência sem ônus.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 19:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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01/08/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:45
Declarada incompetência
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26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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