TJDFT - 0716608-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716608-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, mais uma vez, o requerido para tomar ciência dos boletos emitidos pela parte autora (ID. 245619362).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para pagamento parcelado do débito, conforme deferido na decisão de ID. 241106924.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 15:17
Outras decisões
-
21/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716608-23.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré intimada sobre a juntada da petição de ID. 245619361.
Brasília/DF, 08/08/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
08/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716608-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 701, §5º e 916 do CPC e considerando a inércia do requerente em impugnar o pedido do requerido, defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu, na petição de ID. 235950982.
Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Aguardem-se os demais depósitos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 20:01
Outras decisões
-
27/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716608-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, nos termos do art. 916 combinado com o art. 701, §5º, ambos do CPC, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo o autor poderá se manifestar sobre o pedido de pagamento parcelado, visto que o prazo concedido na certidão de ID. 236070016 transcorreu sem manifestação.
Após, tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:17
Outras decisões
-
29/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
11/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:06
Outras decisões
-
24/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716608-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, proposta por Cesb - Centro de Educação Superior de Brasília Ltda em face de Rodrigo Poncinelli Garcia Rodrigues.
Como não houve o pagamento voluntário, foi determinada a penhora via Sisbajud, tendo sido bloqueado o valor de R$ 3.969,06, conforme extrato juntado pelo executado.
O contrato de prestação de serviços de id. 222760859 e nota fiscal de id. 222760861 comprovam que o valor bloqueado é proveniente dos rendimentos auferidos pelo executado em face do seu trabalho.
Trata-se, portanto, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, verba de natureza impenhorável.
Os seus rendimentos são de, aproximadamente, 5 salários mínimos.
Portanto, presume-se que essa verba seja destinada, integralmente, à sua subsistência, de modo que não é cabível a penhora de percentual de sua renda, sob pena de comprometer o pagamento de despesas essenciais.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado e determino a imediata liberação da quantia bloqueada via Sisbajud.
Em face da preliminar aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o executado para que apresente documento que comprove que não residia no endereço em que foi realizada a citação em junho de 2024, ante a ausência de devolução do AR pelo recebedor.
Após, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:38
Outras decisões
-
04/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:40
Outras decisões
-
13/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716608-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em face de RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES.
Regularmente citada (ID. 201736316), a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO PONCINELLI GARCIA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:54
Outras decisões
-
30/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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