TJDFT - 0703304-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/01/2024 18:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 13:49 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703304-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DE OLIVEIRA DE FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
 
 Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
 
 Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
 
 Em face do acordo entabulado entre as partes, revogo o despacho de ID. 171996658 - Pág. 1.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            19/09/2023 14:41 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 14:40 Homologada a Transação 
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                                            19/09/2023 12:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            19/09/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2023 12:48 Desentranhado o documento 
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                                            18/09/2023 14:07 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 14:07 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/09/2023 15:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            06/09/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 01:49 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2023 00:43 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            28/08/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            24/08/2023 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 16:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/08/2023 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            24/08/2023 16:59 Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/08/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 15:52 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            23/08/2023 02:42 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 02:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            15/08/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2023 02:29 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/08/2023 02:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            02/08/2023 00:35 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:45 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703304-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DE OLIVEIRA DE FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 24/08/2023 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
 
 LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_16h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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                                            31/07/2023 15:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2023 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Número do processo: x Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DE OLIVEIRA DE FARIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação face à idade do autor.
 
 Emenda suprida para comprovação do vínculo com a ré.
 
 O processo tramitará pelo Juízo 100% digital.
 
 Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré interrompa as cobranças realizadas pois o plano de saúde da UNIMED não foi por ele contratado.
 
 A parte autora relata que foi empregado do SENAC e que depois se aposentou.
 
 Nesta condição usufruía do plano de saúde Smile com quem o SENAC tinha convênio.
 
 Disse ter sido internado por problema de saúde no período do final do ano de 2022 e início de 2023.
 
 Houve mudança de plano de saúde neste período.
 
 Todavia, o autor afirma não ter aderido ao novo plano de saúde (UNIMED) resultante da parceria entre o SENAC e a ré.
 
 O autor optou por contratar o plano de saúde MedSênior.
 
 Contudo, a ré vem cobrando do autor parcela do serviço com a qual o autor não concorda, motivo pelo qual pede que sejam cessadas tais cobranças.
 
 Brevemente relatado.
 
 Decido.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
 
 Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
 
 A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que é pressuposto de existência de qualquer contrato a manifestação de vontade da parte.
 
 Ademais, estando o autor internado por questão de saúde, conforme afirmou em sua inicial no período da alteração de plano de saúde, não estava em condições de a ela se opor ou teve diminuída a sua capacidade de fato em se opor à contratação, ainda que esta contivesse cláusula de manifestação tácita.
 
 O perigo de dano está configurado na medida em que o não pagamento da aludida cobrança pode resultar na inserção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito que o impediria de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
 
 Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a cobrança poderá prosseguir.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré interrompa as cobranças realizadas, pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança doravante realizada, até ulterior decisão da questão nos autos Expeça-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            28/07/2023 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 13:58 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 13:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/07/2023 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            27/07/2023 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 18:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/07/2023 00:38 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
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                                            10/07/2023 19:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            06/07/2023 17:10 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 17:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/07/2023 16:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/07/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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