TJDFT - 0717578-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIO YOSHIZAWA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:35
Outras decisões
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15/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717578-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIO YOSHIZAWA REU: IEDA DE ARAUJO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 208126763).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação com a ré, tendo sido oferecida garantia pela empresa CredPago enquanto fiadora (seguro garantia), mediante contratação comprovada no ID 208126756.
Afirma que a autora deixou de adimplir o contrato com a CredPago, razão pela qual foi notificada da exoneração da fiança (IDs 208126757) e cientificada de que deveria constituir nova garantia no prazo de 30 dias, conforme o contrato (ID 208126760).
Passados os 30 dias, a parte ré não constitui nova garantia, razão pela qual a parte autora requer o despejo liminar, com fundamento nos arts. 40, IV c/c 59, § 1º, VII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.425/91).
Considerando a exoneração da fiança, as notificações, a ausência de constituição de nova garantia, e a prova do vínculo contratual (ID 208126755), considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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