TJDFT - 0716016-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:29
Outras decisões
-
26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DELMON GUEDES DOURADO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:52
Outras decisões
-
06/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DELMON GUEDES DOURADO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:23
Deferido o pedido de DELMON GUEDES DOURADO - CPF: *97.***.*40-53 (REQUERENTE).
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26/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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23/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DELMON GUEDES DOURADO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sendo metade para os patronos de cada parte ré, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DELMON GUEDES DOURADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DELMON GUEDES DOURADO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716016-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMON GUEDES DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a citação dos réus, nos termos da decisão de Id 211174397.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:42:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:52
Outras decisões
-
04/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716016-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMON GUEDES DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Retifique-se o valor da causa para o importe de R$ 3.055,00 (três mil, cinquenta e cinco reais). É que o Edital da seleção pública se destina ao provimento de cargos de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, estando a parte autora neste feito a pleitear obrigação de fazer, qual seja, anulação de questões com vistas a obter a pontuação necessária para nomeação no almejado cargo.
Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante de uma remuneração do cargo público pretendido, por ser este o objeto visado com o eventual provimento da demanda.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por DELMON GUEDES DOURADO em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, na qual pretende a obtenção da pontuação correspondente a questão n° 49 da prova objetiva, do cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consequentemente, que seja assegurada a atribuição dos respectivos pontos para o fim de proporcionar sua classificação no certame.
Para tanto, sustenta que participou da prova objetiva para o cargo de Enfermeiro atingindo 69,31 pontos, contudo foi prejudicado com irregularidades presentes na prova.
Alega que as leis solicitadas na questão n. 49 da prova objetiva não constam no conteúdo programático do edital, com exceção da Lei 11.340.
Relata que foi eliminado do certame por 0,69 décimos, sendo que o último convocado teve sua nota em 69.99.
Sustenta que com a anulação da referida questão, conseguirá ser classificado, tendo em vista que a referida questão, tem, nos termos do edital o peso de 1 ponto.
Requer, liminarmente, sua reclassificação no resultado final da prova objetiva, ante a ilegalidade na questão nº 49, bem como seja garantida sua continuidade no certame; A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, observa-se que não assiste razão a parte autora. É que compulsando os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
A parte autora insurge-se contra a questão impugnada aduzindo que possui erro visível, por fazer menção a conteúdo não abrangido no edital, todavia, não é possível, nesse momento processual, a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelo réu.
Outrossim, conforme cediço, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
Raciocínio diverso implicaria verdadeira substituição da autoridade competente para tal mister pelo Poder Judiciário, o que não é cabível em razão do princípio da Separação dos Poderes.
Este, inclusive, é o entendimento consagrado pelo TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento firmado no RE n. 632853/CE, julgado pela excelsa Corte Suprema, sob a sistemática de repercussão geral. 2.
Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando-se as notas atribuídas ao candidato, implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
As provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule questão do concurso público em comento. 4.
Denegada a segurança. (TJDFT - 0714035-88.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/03/2020, Publicado no PJe : 07/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
O prazo para o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC é de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vistas ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 11:23:12.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208272004 Petição Inicial Petição Inicial 24082110363389900000190084732 208272028 Delmon Guedes Dourado - inicial Petição 24082110363474300000190085804 208272029 Delmon Guedes Dourado procuraçao_4828 Procuração/Substabelecimento 24082110363546500000190085805 208272031 IDENTIDADE_8337 Documento de Identificação 24082110363612100000190085807 208272032 COMPROVANTE DE ENDEREÇO_4423 Comprovante de Residência 24082110363671500000190085808 208272034 CONTRACHEQUE JULHO_9331 Documento de Comprovação 24082110363732600000190085810 208272036 CONTRACHEQUE JUNHO_5346 Documento de Comprovação 24082110363792600000190085812 208272037 CONTRACHEQUE MAIO_2613 Documento de Comprovação 24082110363854000000190085813 208272039 Delmon Guedes Dourado declaração9_4976 Documento de Comprovação 24082110363919300000190085815 208272040 DESPESA - CONTRATO DE LOCAÇÃO_6321 Documento de Comprovação 24082110363979000000190085816 208272042 DESPESA FIXO E INTERNET_6802 Documento de Comprovação 24082110364043200000190085818 208272041 EDITAL - CONTEUDO PROGRAMATICO_4795 Documento de Comprovação 24082110364140400000190085817 208272043 EDITAL_9488 Documento de Comprovação 24082110364216500000190085819 208272044 EXTRATO BANCARIO 1_7438 Documento de Comprovação 24082110364289400000190085820 208273145 EXTRATO BANCARIO 2_5020 Documento de Comprovação 24082110364350400000190085821 208273146 FINANCIAMENTO HABITACIONAL_5489 Documento de Comprovação 24082110364408500000190085822 208273147 GABARITO_8320 Documento de Comprovação 24082110364471200000190085823 208273148 PROVA_2066 Documento de Comprovação 24082110364529300000190085824 208273149 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA - PCD_5763 Documento de Comprovação 24082110364593100000190085825 208529404 Decisão Decisão 24082220005175800000190310310 208529404 Decisão Decisão 24082220005175800000190310310 208730224 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082602340706000000190492265 210999504 Petição Petição 24091311580422700000192500968 210999505 MANIFESTAÇÃO - Delmon Guedes Dourado Petição 24091311580475100000192500969 -
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716016-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMON GUEDES DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Outrossim, especifique o autor em que consiste o conteúdo cobrado sem previsão editalícia.
E, considerando o resultado apontado em ID 208273149, em que foi eliminado do certamente, esclareça se com a pontuação da questão atacada, a sua nota garantirá que seja habilitado no concurso, isto a fim de se constatar seu interesse processual.
Retifique-se ainda, o valor da causa para 1 salário do certame.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:07:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:00
Outras decisões
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21/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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