TJDFT - 0717615-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717615-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF EXECUTADO: ADRIANA DE ALMEIDA NAZARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAWAI em desfavor de ADRIANA DE ALMEIDA NAZARIO SANTOS.
Verifico que o acordo que ora se pretende executar já foi homologado no ID 194365042 nos autos do processo nº 0710109-68.2021.8.07.0020.
Assim sendo, a execução do referido acordo deverá ser deflagrada mediante cumprimento de sentença naqueles autos.
Diante disto, eventual descumprimento da decisão proferida naqueles autos deveria ser noticiada àquele juízo competente, respeitando-se a coisa julgada.
Logo, não se vê qualquer interesse jurídico no ajuizamento de ação autônoma.
Destarte, diante da verificação da coisa julgada e da ausência de interesse de agir com a propositura de ação autônoma, nos termos acima delineados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:50
Outras decisões
-
21/08/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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