TJDFT - 0772927-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão de atraso de voo, perda de conexão, extravio temporário de bagagem e chegada ao destino com um dia de atraso.
A recorrente argui preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, ocorrência de fortuito externo, ausência de comprovação dos danos materiais e não configuração de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No mérito, há três questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrida possui legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo capaz de gerar obrigação de indenizar por danos materiais; (iii) saber se os transtornos enfrentados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. 4.
A microempresa autora tem legitimidade ativa para atuar no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 9.099/1995. 5.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Problemas de infraestrutura aeroportuária configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea. 6.
Restou comprovado o prejuízo material suportado pelas recorridas, com apresentação de notas fiscais referentes a despesas com hospedagem e à contratação de serviços profissionais perdidos. 7.
Os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
A chegada ao destino com um dia de atraso, o extravio temporário de bagagem e a frustração de compromisso profissional configuram violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 8.
O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, II; CDC, arts. 2º, 3º, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1734051, 1721520, 1720423, 1714201 e 1710616. -
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:54
em cooperação judiciária
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12/06/2025 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
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11/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/05/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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