TJDFT - 0734872-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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20/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARTINS DOMINGOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:50
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:50
Deferido o pedido de ROSIMEIRE MARTINS DOMINGOS - CPF: *73.***.*30-04 (REQUERENTE).
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19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734872-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE MARTINS DOMINGOS REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A CERTIDÃO Certifico que consta valor depositado na conta judicial, conforme ID. 210975920.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 17:53:15. -
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARTINS DOMINGOS em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734872-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE MARTINS DOMINGOS REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à substituição do produto adquirido por outro similar; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que adquiriu junto à parte ré uma prateleira de vidro para geladeira (id. 194650096, página 1), pelo valor de R$ 128,85.
Aduz que o bem foi entregue em 25/3/2024; contudo, após recebê-lo, notou que este não era adequado às suas necessidades, motivo pelo qual pleiteou a troca aos colaboradores da parte ré, sem sucesso.
A parte ré argumenta que não foram localizadas tratativas internas relacionadas a algum tipo de pleito de troca do produto adquirido por outro.
Salienta que o caso em apreço não evidencia qualquer hipótese de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar as alegações tecidas pela parte autora, verifica-se que esta alega ter pleiteado a modificação do contrato.
O documento de id. 194650103, páginas 1-13 (conversas de WhatsApp entabuladas junto ao número oficial “Brastemp”) mostra que – a despeito dos argumentos suscitados pela parte ré – houve o pleito de troca da prateleira, o qual não foi atendido.
Importante destacar que, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (como o em apreço) celebrados na modalidade à distância (internet, telefone ou similares), aplica-se a regra prevista no artigo 49 da norma em tela, a qual possibilita ao cliente a opção de arrependimento do contratos nos 7 dias subsequentes à sua celebração (o que também engloba a troca).
No caso dos autos, a parte autora comprova que manifestou o interesse em obter a troca do produto, conforme mencionado anteriormente, dentro do lapso temporal em comento (o pleito foi formalizado em 26/3/2024).
Logo, sendo válido e eficaz o pleito formulado, mostra-se devida a condenação da parte ré a realizar a troca.
Contudo, o pedido formulado pela parte autora (id. 194647829, páginas 14-15) é genérico, na medida em que o novo produto pretendido não foi informado (nome, código de série, valor e outras especificações).
Com efeito, diante do exposto, mostra-se devido o retorno das partes ao estado anterior, com base no disposto no artigo 322, § 2.º do Código de Processo Civil, mediante a devolução da prateleira e dos fundos despendidos.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados não causaram, por si só, qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, a pretensão de pagamento de valores a título de indenização desta natureza não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 128,85 (cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para que as partes retornem ao estado anterior, a consumidora permanecerá com a posse da prateleira entregue (id. 194650102, páginas 1-3), na condição de fiel depositária do bem, até o ressarcimento dos fundos, ocasião em que o bem será restituído aos prepostos da parte ré, cabendo a estes fornecer os meios para a entrega (pagamento de frete e outras providências).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 23:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARTINS DOMINGOS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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15/05/2024 23:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:34
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:49
Declarada incompetência
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09/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/05/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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