TJDFT - 0710690-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RENAN SANTOS DE ABREU em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:00
Indeferido o pedido de RENAN SANTOS DE ABREU - CPF: *47.***.*58-06 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RENAN SANTOS DE ABREU em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:04
Outras decisões
-
10/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RENAN SANTOS DE ABREU em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:28
Outras decisões
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:27
Outras decisões
-
25/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710690-84.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENAN SANTOS DE ABREU Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão 207564371, reitero a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos nos exatos termos daquela decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:08:38.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN SANTOS DE ABREU em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:20
Outras decisões
-
26/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710690-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RENAN SANTOS DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra RENAN SANTOS DE ABREU, na qual alega, em suma, a) inexigibilidade do título , b) suspensão dos autos A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 207352885).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Da inexigibilidade do Titulo A alegação do ente público sobre a inexigibilidade do título não procede, uma vez que o meio adequado para sua desconstituição seria através da ação rescisória.
Nos termos do art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. É de se frisar que o pedido de suspensão nos autos da ação rescisória foi indeferido.
Portanto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
Suspensão dos autos (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:00
Outras decisões
-
13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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