TJDFT - 0705617-52.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705617-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MONTEIRO MORAES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Os demais endereços localizados estão localizados fora do Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que o réu/devedor, em tese, não tem domicílio nesta circunscrição.
Cumpre informar que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:53
em cooperação judiciária
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15/10/2024 08:53
Deferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705617-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MONTEIRO MORAES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação da parte ré/devedora, conforme relatada na diligência de id 211910768 .
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 13:56:21. -
23/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705617-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MONTEIRO MORAES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:41:37. -
18/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/07/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:27
Deferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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25/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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