TJDFT - 0705013-06.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705013-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inventário ajuizada por ALEX DA SILVA MOURAO e AGNALDO DA SILVA MOURAO DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Antes do recebimento do inventário, a parte requerente informara a pretensão pela desistência do feito ID 207968824. É o relatório do necessário.
Decido.
Cuida-se de ação de inventário ajuizada por ALEX DA SILVA MOURAO e AGNALDO DA SILVA MOURAO DE ANDRADE , partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente informara a pretensão pela desistência do feito.
Não há herdeiro incapaz, face ao postulado da disponibilidade da demanda, não há óbice ao acolhimento e consequente homologação do pedido de desistência da ação de inventário e partilha formulado pela parte requerente.
Ressalto que o inventário judicial não constitui o único meio idôneo para se regularizar a situação patrimonial do espólio, podendo os herdeiros maiores e capazes, em havendo consenso, optar pela partilha extrajudicial mediante escritura pública.
Consigno que não há vedação expressa no código de processo civil de homologação do pedido de desistência, aliás, o inciso II do art. 668 do estatuto processual deixa transparecer essa possibilidade, sobretudo quando na hipótese não subsiste interesse de menor incapaz.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do Estatuto Processual vigente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, tendo em vista que fora contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, bem como em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:37
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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