TJDFT - 0721011-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721011-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO ISAIAS CHAVES - CIRURGIA DO JOELHO E QUADRIL LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO ISAIAS CHAVES - CIRURGIA DO JOELHO E QUADRIL LTDA em face de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 23688630: A autora alega que firmou com a ré um contrato verbal para a prestação de serviços médicos, com lastro nas Notas Fiscais Eletrônicas e descrições médicas anexadas.
Alega ter cumprido integralmente sua obrigação, sendo a dívida líquida, certa e exigível, e requer o pagamento da quantia principal de R$ 20.687,38 (vinte mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por perdas e danos, com juros e correção monetária.
Requer ainda a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via BACENJUD até o montante de R$ 30.687,38 (trinta mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) ou, na ausência, a decretação de inalienabilidade e intransferibilidade de bens da ré.
Tutela de urgência indeferida no ID 216862481.
Na contestação, a ré apresenta, preliminarmente, pedido de prazo de sessenta dias para regularização da representação processual, em razão do falecimento de seu administrador, Maryel Matos de Oliveira, e ausência de nomeação formal de novo representante.
Ainda em preliminar, alega ausência de interesse processual da autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de comprovação de anuência da ré aos valores cobrados, sustentando que a simples emissão de notas fiscais não constitui prova de aceitação contratual.
No mérito, sustenta que não houve aceite dos valores cobrados pela autora, sendo reconhecida apenas a dívida no montante de R$ 13.527,29 (treze mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente a dois serviços descritos com datas de vencimento em janeiro de 2024.
Contesta também a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, requerendo que, em caso de eventual condenação, os encargos sejam limitados aos parâmetros legais, contados apenas a partir da citação, com base no art. 406 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação quanto aos valores não reconhecidos, o reconhecimento da dívida apenas no valor de R$ 13.527,29, e, subsidiariamente, que os juros sejam contados a partir da citação.
Na réplica, o autor sustenta a intempestividade da contestação, argumentando que a intimação ocorreu em 12 de dezembro de 2024 e a contestação foi protocolada apenas em 3 de fevereiro de 2025, extrapolando o prazo legal previsto no art. 335 do CPC.
Rebate também a alegação de ausência de representação processual válida, afirmando que o óbito do administrador da ré não justifica a ausência de regularização, tratando-se de trâmite administrativo sem complexidade.
Defende a presença do interesse de agir, sustentando a necessidade e a utilidade da intervenção judicial diante da inadimplência da ré e da ineficácia da via extrajudicial.
Alega que a contestação é genérica e contraditória, apontando que a própria ré reconhece a prestação de serviços e parte do débito, mas nega ter concordado com os valores cobrados, sem, contudo, apresentar prova em sentido contrário.
Ressalta ainda que os valores reconhecidos são os mesmos apontados na inicial, sendo, portanto, incontroversos.
Na referida decisão, foram afastadas as preliminares de mérito suscitadas pelas rés e concedido ao autor prazo para apresentar provas da efetiva prestação dos serviços.
O autor fez remissão aos documentos já apresentados no processo (ID 238527776). É o relatório.
Decido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e extensão do débito decorrente de serviços médicos prestados pelo autor à ré, bem como aos encargos incidentes.
Da análise dos autos, verifica-se que há concordância das partes quanto à efetiva prestação dos serviços descritos nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 07 e nº 12, emitidas em 22/12/2023 e 19/01/2024 (IDs 198197465 e 198197468), respectivamente, nos valores líquidos de R$ 6.650,45 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 6.876,84 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 13.527,29 (treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Tal reconhecimento decorre, inclusive, de documento emitido pela própria ré, oriundo de seu sistema interno de contas a pagar (ID 224522732), no qual constam como “compromissos” assumidos com o autor, em aberto, exatamente os valores e datas constantes das referidas notas fiscais.
A documentação carreada pelo autor, consistente nas NFS-e e relatórios cirúrgicos (IDs 204774178 e 204774183), é apta a comprovar a efetiva execução dos procedimentos e a vinculação com a ré, cumprindo a exigência fixada no despacho saneador para apresentação de prova complementar à nota fiscal.
Dessa forma, resta demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento da ré quanto ao valor principal de R$ 13.527,29.
No tocante aos encargos, contudo, a pretensão autoral de incidência de multa contratual e honorários contratuais não encontra respaldo em instrumento contratual assinado ou em prova de ajuste expresso nesse sentido, razão pela qual não devem ser acolhidos.
A atualização monetária deve incidir a partir da data da emissão das notas fiscais e os juros moratórios devem seguir o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, limitando a condenação ao valor principal reconhecido de R$ 13.527,29, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.527,29 (treze mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de: a) correção monetária a partir das datas de emissão das notas fiscais até 29 de agosto de 2024 pelo INPC, e a partir de 30 de agosto de 2024 pelo IPCA; b) juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (REU) em 10/07/2025.
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26/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721011-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO ISAIAS CHAVES - CIRURGIA DO JOELHO E QUADRIL LTDA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Manifeste-se o réu acerca da petição ID238527776, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 15:23
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (REU) em 25/04/2025.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 13:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/10/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:05
Declarada incompetência
-
22/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721011-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ISAIAS CHAVES - CIRURGIA DO JOELHO E QUADRIL LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte exequente esclarecer o ajuizamento da presente execução, uma vez que não foi carreado aos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos dispostos no art. 784 do Código de Processo Civil.
Os documentos de ID 204774178 e 204774179 não estão subscritos por duas testemunhas.
Além disso, o comprovante de pagamento de id. 204774183 não está acompanhado da guia de custas iniciais.
Faculto, portanto, nova emenda à inicial, inclusive para que, caso lhe convenha, requeira a conversão do feito para ação de conhecimento, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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