TJDFT - 0722353-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA MENDES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTADOS PELO SINDIRETA/DF.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 21.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, movido contra a Fazenda Pública. 1.1.
Em suas razões recursais, o agravante pede a atribuição de efeito suspensivo para que haja a suspensão da eficácia dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
No mérito requer a reforma da decisão interlocutória atacada de forma a sobrestar o feito, em atenção aos art. 313, inciso IV, e art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pelo Distrito Federal. 2.
Em 4/12/2023, a Câmara de Uniformização do TJDFT admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR – 21, e na oportunidade, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Veja-se: “(...) 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, publicado no DJE: 23/1/2024). 3.
Considerando a determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria afeta a este julgamento, imperioso determinar a suspensão do processamento deste feito, até que a matéria seja resolvida por meio do julgamento do IRDR 21, uma vez que o próprio título judicial e a obrigação dele constante são objetos de questionamento. 3.1.
Esse é o entendimento desta Corte: “(...) 5.
A suspensão do julgamento do referido recurso, em razão da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32.159/97, erige óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença na origem. 6.
Havendo recurso, pendente de julgamento, para definição da questão da legitimidade ativa da exequente, tem-se que o próprio título executivo judicial configura-se objeto de questionamento. 7.
Se a certeza, validade e liquidez da obrigação constante no título é controversa, conclui-se que o próprio crédito exequendo é controverso, de modo que não é possível dar continuidade ao processo para determinar a expedição de requisitórios quanto à parcela que não foi impugnada, isto é, incontroversa. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (07029321120248070000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 22/5/2024). 4.
O recurso deve ser provido para determinar a suspensão do processamento do feito, até que a matéria seja resolvida por meio do julgamento do IRDR 21. 5.
Agravo provido. -
20/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 23:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de IOLANDA MENDES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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