TJDFT - 0710906-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Homologada a Transação
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08/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/10/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710906-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/10/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 18:30:32. -
14/09/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710906-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do feito, uma vez que a autora é pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com a liberação da fração correspondente à cota para imediata negociação pela ré, além da suspensão das cobranças relativas à obrigações acessórias, como parcelas condominiais e IPTU, bem como a abstenção da ré de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que preveem penalidades por rescisão, com a condenação da requerida a restituir 90% do valor já pago, totalizando a quantia de R$2.313,80.
Para tanto, alega que celebrou contrato de fornecimento de hospedagem, no valor de R$9.408,00, com entrada de R$1.502,00 e taxa de R$850,00, além de 36 parcelas de R$196,00.
Afirma que, quitada a entrada e paga a primeira parcela, solicitou o cancelamento do contrato à ré, que condicionou a rescisão ao pagamento de multa de R$2.000,00.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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