TJDFT - 0734116-89.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 14:11 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            10/11/2024 18:52 Processo Desarquivado 
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                                            10/11/2024 18:51 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/11/2024 18:51 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/10/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 15:23 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            01/10/2024 15:23 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/09/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            27/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734116-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN GONTIJO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, em cujo curso as partes se compuseram (ID 212193944 e anexo).
 
 Na petição retro, a exequente requer a liberações de eventuais restrições patrimoniais em desfavor da adversa e dá quitação integral ao quanto acordado.
 
 Em suma, foi transigida a finalização da obrigação mediante o seguinte (ID 212196508, cláusula 2): (a) levantamento pela exequente de R$ 2.438,00 bloqueados nos autos, mediante transferência para sua conta, qual seja, Conta Corrente 105.193-8, Agência 4202-1, do Banco do Brasil, CNPJ n° 01.***.***/0001-80; e (b) pagamentos de R$ 5.156,20 e R$ 843,80 (a título de honorários) pela executada, no já decorrido 24/09/2024. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 212193944).
 
 Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
 
 Sem custas finais.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Em atenção à clausula 2.1. da avença (ID 212196508), transfira-se ao exequente o importe exato de R$ R$ 2.438,00, para a Conta Corrente 105.193-8, Agência 4202-1, do Banco do Brasil, CNPJ n° 01.***.***/0001-80.
 
 Eventual saldo sobressalente deverá ser transferido para a conta da parte autora palco do bloqueio, qual seja BANCO INTER 077, Agência: 0001, conta corrente: 33400628, CPF *24.***.*71-31.
 
 Baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD).
 
 Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0739364-29.2024.8.07.0000, Des.
 
 Alvaro Ciarlini (ID 211673902). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/09/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 13:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/09/2024 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            24/09/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:22 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734116-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN GONTIJO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Diante do efeito suspensivo concedido pelo eminente relator do recurso, ID 211673903, aguardem-se as ulteriores deliberações do Tribunal.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/09/2024 02:20 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 17:52 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/09/2024 14:44 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/09/2024 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            19/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734116-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN GONTIJO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.448,95, ID 210312456), sob a alegação de que, em sua conta, residem valores decorrentes de alimentos pagos em favor do seu filho e de seu labor como nutricionista autônoma.
 
 Requereu urgência na restituição dos valores, face ao caráter alimentar deles. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A decisão colacionada no ID 210995744 dá conta de que foram arbitrados judicialmente alimentos provisórios em favor do filho da executada, a serem vertidos mediante desconto em folha do genitor e depósito na conta mantida no Banco Inter, Banco 077-0, agência 0001, conta corrente: 33400628, de titularidade da executada.
 
 E foi justamente em tal instituição financeira que se deu a integralidade da indisponibilização financeira (IDs 210312456 e 210995743). É de se enfatizar que não se vislumbra a necessidade de que o menor embargue a constrição, como terceiro, porquanto não atende com a mesma presteza ao seu prioritário interesse e a impenhorabilidade da pensão alimentícia é norma de ordem pública, insculpida no art. 833, IV, CPC, e cognoscível de ofício.
 
 Ademais, a penhora de bens de terceiros, não devedores, desatende ao princípio da responsabilidade patrimonial e não encontra guarida no rol do art. 790, CPC.
 
 Com isso, a exequente logra comprovar, a título de cognição perfunctória, a plausibilidade do direito vindicado.
 
 Já a urgência do provimento reside na natureza alimentar da verba constrita.
 
 Fazem-se presentes os requisitos exigidos para a liberação liminar do quanto apreendido da conta da executada (art. 300, CPC).
 
 Vale frisar que os termos desta decisão não se confrontam com os da de ID 208052327, porquanto, naquela oportunidade, apenas declarou-se a impossibilidade de reconhecer-se previamente a impenhorabilidade de determinados valores antes mesmo da pesquisa dos ativos financeiros.
 
 Somente após a busca é que se abre ensejo para a comprovação de impenhorabilidade pela executada, como no caso vertente.
 
 Posto isso, defiro a restituição da quantia capturada da conta da executada, com seus acréscimos (ID 210312456).
 
 Tão logo publicada a presente decisão, devolva-se a cifra para a mesma conta de onde proveio, qual seja, BANCO INTER 077, Agência: 0001, conta corrente: 33400628, da própria executada.
 
 Intime-se o executado para, querendo, responder à impugnação, dentro de 05 dias.
 
 Se a impugnação terminar acolhida, o processo será encaminhado ao arquivo provisório, uma vez que o prazo de suspensão por 1 (um) ano (ID 155976706 - 24/04/2023) conta a partir da data de ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme previsto no art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
 
 Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
 
 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
 
 Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente
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                                            18/09/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 10:59 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 10:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/09/2024 10:59 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            17/09/2024 10:59 Deferido o pedido de DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA - CPF: *24.***.*71-31 (EXECUTADO). 
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                                            16/09/2024 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            13/09/2024 11:45 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            11/09/2024 02:24 Publicado Certidão em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734116-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN GONTIJO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
 
 Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
 
 BRASÍLIA-DF, 7 de setembro de 2024 12:30:55.
 
 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
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                                            07/09/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734116-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN GONTIJO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA Decisão A executada, ID 202957063, alega que está na iminência de ter bloqueada a conta bancária em que recebe pensão alimentícia.
 
 Como prova, juntou decisão proferida no processo nº 0713034-32.2024.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na qual foi deferido o desconto de 15% do salário do alimentante a título de pensão alimentícia.
 
 O credor, por sua vez, argumenta que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores e requereu a juntada do detalhamento das ordens de bloqueio realizadas por meio do SISBAJUD, bem como a conversão dos valores bloqueados em penhora. É o relato.
 
 Decido.
 
 A presente execução está secundada por contrato de renegociação, composição e confissão de dívida (ID 25514894), cujo o valor atualizado até 30/04/2024 é R$ 50.127,80 (ID 195194928).
 
 A executada, apesar de alegar que os valores depositados em sua conta bancária têm origem em pensão alimentícia, não o demonstrou, o que seria essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.
 
 Com efeito, consta do acordo de alimentos celebrado pela executada: "os descontos ora arbitrados até ulterior decisão deste juízo e deposite o valor devido na conta bancária do Banco Inter, Banco 077-0, agência 0001, conta corrente: 33400628, de titularidade da representante do alimentado: Dalila Ricardo Lepesqueur Ulhoa, CPF: *24.***.*71-31".
 
 Ocorre que na ordem de bloqueio enviada pelo Juízo, ID 139868285, no Banco Inter não havia nenhuma sado disponível.
 
 Conforme jurisprudência consolidada, cabe ao devedor o ônus de comprovar o caráter impenhorável dos valores quando há alegação nesse sentido.
 
 Ademais, cumpre destacar que o SISBAJUD, ao realizar o bloqueio de valores, não especifica a conta corrente onde os valores estão depositados, mas apenas indica a instituição bancária correspondente, tornando imperiosa a comprovação pela parte devedora acerca da natureza dos valores bloqueados.
 
 Na hipótese, a pesquisa de valores deferida na decisão de ID 202067296 não foi realizada até o momento, de modo que a alegação de bloqueio iminente é prematura e não pode ser acolhida sem a devida confirmação.
 
 Posto isso, indefiro a impugnação apresentada pela executada.
 
 Cumpra o CJU a determinação de ID 202067296, procedendo conforme deliberado.
 
 Após, intime-se a executada acerca de eventual bloqueio, nos termos da aludida decisão.
 
 Se a diligência resultar infrutífera, o processo será encaminhado ao arquivo provisório, uma vez que o prazo de suspensão por 1 (um) ano (ID 155976706 - 24/04/2023) conta a partir da data de ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme previsto no art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/08/2024 11:55 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 11:55 Indeferido o pedido de DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA - CPF: *24.***.*71-31 (EXECUTADO) 
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                                            20/08/2024 11:55 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            07/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 00:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            04/07/2024 11:58 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/07/2024 04:05 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            28/06/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 16:26 Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) 
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                                            01/05/2024 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            30/04/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 13:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/12/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 13:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/12/2023 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 12:59 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/11/2023 15:21 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 15:21 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            29/11/2023 15:21 Outras decisões 
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                                            30/08/2023 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            30/08/2023 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2023 20:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 20:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/06/2023 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 11:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/06/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 10:43 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/06/2023 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 10:42 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            23/06/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 01:04 Decorrido prazo de DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:11 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            09/06/2023 11:30 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 11:30 Outras decisões 
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                                            09/06/2023 11:30 Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE). 
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                                            02/05/2023 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            28/04/2023 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 00:18 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            18/04/2023 19:37 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 19:37 Deferido o pedido de DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA - CPF: *24.***.*71-31 (EXECUTADO). 
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                                            16/03/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            01/03/2023 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/02/2023 01:41 Publicado Decisão em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            16/02/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 14:12 Deferido em parte o pedido de DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA - CPF: *24.***.*71-31 (EXECUTADO) 
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                                            10/02/2023 20:17 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            06/02/2023 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            30/01/2023 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 02:42 Publicado Decisão em 14/12/2022. 
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                                            13/12/2022 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            08/12/2022 10:04 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2022 10:04 Outras decisões 
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                                            31/10/2022 21:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            27/10/2022 00:44 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS em 26/10/2022 23:59:59. 
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                                            25/10/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 11:21 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/10/2022 01:03 Publicado Certidão em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 18:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/10/2022 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 15:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            05/09/2022 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2022 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2022 00:18 Decorrido prazo de DALILA RICARDO LEPESQUEUR ULHOA em 22/07/2022 23:59:59. 
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                                            02/06/2022 00:24 Publicado Edital em 02/06/2022. 
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                                            02/06/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            23/05/2022 12:23 Expedição de Edital. 
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                                            13/05/2022 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2022 00:39 Publicado Despacho em 18/04/2022. 
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                                            13/04/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            11/04/2022 09:07 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2022 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2022 13:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
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                                            28/03/2022 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2022 01:05 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS em 21/03/2022 23:59:59. 
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                                            23/02/2022 00:32 Publicado Decisão em 23/02/2022. 
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                                            22/02/2022 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            19/02/2022 18:28 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2022 18:28 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            17/02/2022 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
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                                            16/02/2022 23:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/02/2022 15:02 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            08/02/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            04/02/2022 22:59 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 22:59 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            31/01/2022 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
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                                            31/01/2022 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 19:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2021 19:21 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2021 16:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2021 16:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2021 16:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2021 16:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2021 16:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2021 16:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/06/2021 13:59 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            26/04/2021 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 13:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 13:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2021 13:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 13:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2021 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2021 16:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2020 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2020 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2020 23:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2020 23:52 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2020 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2020 10:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2020 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2019 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2019 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2019 07:11 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO PARANAIBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA - UNICRED INTEGRACAO DE MINAS em 30/04/2019 23:59:59. 
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                                            23/04/2019 04:43 Publicado Certidão em 23/04/2019. 
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                                            22/04/2019 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/04/2019 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2019 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2019 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2018 02:45 Publicado Decisão em 19/12/2018. 
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                                            18/12/2018 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/12/2018 17:51 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2018 17:51 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            28/11/2018 19:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA 
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                                            20/11/2018 13:37 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência) 
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                                            20/11/2018 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2018 13:14 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            20/11/2018 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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