TJDFT - 0718186-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718186-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JEAN CARLO MEDEIROS DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida, sob a alegação de que houve omissão.
Ao contrário do que pretendem fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Insta mencionar que a omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:38:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718186-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JEAN CARLO MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JEAN CARLO MEDEIROS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo Marca: BMW Ano: 2016 Modelo: X4 4X4 XDRIVE35I M SPORT 3.0 TB 24V BAS Placa: PNF1399.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento a partir da parcela nº 9.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar (ID 172091189), o bem descrito na inicial foi apreendido (ID 196454931).
O réu apresentou contestação alegando que não foi notificado da mora; que pretende realizar o acordo para pagamento e que ocorreu o adimplemento substancial do débito.
Réplica juntada no ID 199446533. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
A redação do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/1969, dada pela Lei 13.043/ 2014 prevê que o simples envio da notificação ao endereço do devedor lançado no contrato já é suficiente para a comprovação da mora (tema repetitivo 1.132/STJ).
Assim, basta o envio da carta registrada com aviso de recebimento para que a ciência da mora seja configurada, sendo válida a notificação juntada no ID 171983962.
Embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Destaca-se que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, por se tratar de doutrina incompatível com o regime previsto na referida norma.
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o valor das parcelas adimplidas correspondem a 74,44% do valor total devido.
Desta forma, com a devida vênia, sequer houve configuração de hipótese de adimplemento substancial. 2.
Acerca do adimplemento substancial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1829217, 07178349120238070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Exclua-se a restrição RENAJUD inserida sobre o veículo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 09:48:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 09:50
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:47
Outras decisões
-
10/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:39
Outras decisões
-
24/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Outras decisões
-
23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:00
Juntada de consulta renajud
-
18/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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