TJDFT - 0719509-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:04
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0719509-43.2024.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-86); Executado - SUPERMERCADO DUPOVO LTDA (CPF: 41.***.***/0001-80); MERCADO PRINCIPAL LTDA (CPF: 48.***.***/0001-00); JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 48.***.***/0001-72); Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 15.990,40 (quinze mil e novecentos e noventa reais e quarenta centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 14 de agosto de 2025 13:36:34.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
14/08/2025 13:38
Expedição de Edital.
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14/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:21
Deferido o pedido de REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-86 (AUTOR).
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05/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 02:39
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0719509-43.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-86); Réu - SUPERMERCADO DUPOVO LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-80); MERCADO PRINCIPAL LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-00); JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-72); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 12.610,07 (doze mil e seiscentos e dez reais e sete centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Tagautinga/DF, 2 de abril de 2025 16:34:25.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
02/04/2025 16:35
Expedição de Edital.
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02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:44
Deferido o pedido de REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-86 (AUTOR).
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12/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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04/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:11
Deferido o pedido de REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:53
Declarada incompetência
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25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719509-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:17
Declarada incompetência
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719509-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam arrestados bens da parte executada.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No caso, nenhum desses requisitos está presente, seja em razão da ausência de diligências para fins de localizar os executados, seja pelo fato de que os documentos acostados não servem para comprovar que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Quanto ao mais, a emenda de ID 210685277 não atende às determinações de ID 208497842.
Emende-se a petição inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos as notas fiscais ou boletos referentes às verbas cobradas, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II - esclarecer a legitimidade passiva, considerando que o art. 779, I, do CPC prescreve que a legitimidade passiva ordinária para figurar na execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Saliento, desde já, que o reconhecimento de um grupo econômico demanda a instauração de procedimento próprio, visando a garantia dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Cumpre, ainda, destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719509-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALLI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a duplicata, seguida imediatamente pela fatura ou nota fiscal, comprovante de recebimento da mercadoria e protesto correlatos; Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:03
Declarada incompetência
-
19/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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