TJDFT - 0713882-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 16:34:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:29
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:15
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 06:30
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:21
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando a ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado, aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de id. 208130617. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:24:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:23
Outras decisões
-
24/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUFRASIO NOVAIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, atribua-se sigilo ao documento de Id. 207641962, pois consta informação de interesse pessoal do executado, nos termos do artigo 189, III, CPC. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV/73, do CPC (art. 833, IV, do CPC/2015). 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Este Tribunal igualmente vem entendendo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Veja-se, portanto, que é incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois, assim como citado na jurisprudência acima, a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
No entanto, o caso em análise não se enquadra nessas exceções Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na sua petição retro.
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 12:08:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:46
Outras decisões
-
19/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 07:30
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EUFRASIO NOVAIS FILHO em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EUFRASIO NOVAIS FILHO em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Mandado em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 23:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EUFRASIO NOVAIS FILHO em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/09/2021 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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