TJDFT - 0700955-24.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/09/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 21:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAFICA AMERICA BRASILIA EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700955-24.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARLAN LUCCAS PISSOLATTI EXECUTADO: GRAFICA AMERICA BRASILIA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DARLAN LUCCAS PISSOLATTI em desfavor de GRÁFICA AMÉRICA BRASÍLIA EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID 63282788, prolatada em 18/05/2020, voltou a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ou seja, 06/04/2020, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimadas a se manifestarem a respeito (ID 195804786), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer em branco.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 06 (seis) meses.
Verifico, pois, que a prescrição intercorrente se encerrou em 06/10/2020, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 921, III, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICABILIDADE DO PRAZO DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, todos do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", positivando questão tratada na Súmula 150/STF. 3.
No caso, a execução está amparada por cheques cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 4.
Diante da ausência de bens penhoráveis, em 24/10/2017, o ilustre Juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Forçoso concluir, portanto, que, pela redação original do art. 921 do CPC, o prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 24/10/2018, sendo o dia 25/10/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021).
Neste semblante, o dies ad quem do prazo prescricional se deu em 25/04/2019. 5.
Ainda que o prazo prescricional fosse de 5 (cinco) anos, e considerado o disposto na Lei 14.010/2020, a prescrição intercorrente teria se consumado em 14/03/2024. 6.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1896955, 07095134220248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:44
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DARLAN LUCCAS PISSOLATTI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de GRAFICA AMERICA BRASILIA EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:13
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 16:29
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de DARLAN LUCCAS PISSOLATTI em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:23
Recebidos os autos
-
16/05/2020 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de DARLAN LUCCAS PISSOLATTI em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:47
Recebidos os autos
-
30/03/2020 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 16:15
Decorrido prazo de GRAFICA AMERICA BRASILIA EIRELI - ME em 23/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 18:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:21
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 13:11
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/05/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:50
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2019 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2019 03:44
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:18
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2019 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/04/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
15/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
15/04/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029177-78.2016.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Decor Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 12:22
Processo nº 0029177-78.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Decor Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 11:53
Processo nº 0714684-91.2022.8.07.0018
Associacao dos Servidores da Secretaria ...
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 07:28
Processo nº 0714684-91.2022.8.07.0018
Associacao dos Servidores da Secretaria ...
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:15
Processo nº 0703595-88.2023.8.07.0001
Hoffmann Advogados Associados S/S - EPP
Maria de Lourdes da Silva Eireli - EPP
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 13:12