TJDFT - 0713907-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713907-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, CSS e CEPROT, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Indefiro o pedido a consulta judicial de imóveis uma vez que o Exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Defiro, apenas, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD abrangendo os dois últimos exercícios financeiros.
Após, prazo de 5 (cinco) dias ao Exequente para manifestação. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025 18:25:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:59
Outras decisões
-
28/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Ofício
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23/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713907-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição do Executado no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Indefiro o pedido de penhora de veículo desvinculado à Executada.
Nesse sentido, extrai-se das imagens de ID 220753492 que o veículo encontra-se tão somente à venda pela Executada, não restando comprovado vínculo de propriedade entre esta e o automóvel.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 14:10:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:51
Outras decisões
-
13/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713907-03.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713907-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 102.793,38.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:10:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 05:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:23
Outras decisões
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713907-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que ausente interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 14:57:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:00
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
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20/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:42
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:55
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2022 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/11/2022 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 22:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 13:10
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:29
Outras decisões
-
29/08/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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