TJDFT - 0717705-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NASTASSJA VORONKOFF em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/10/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASTASSJA VORONKOFF REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY DECISÃO A parte autora cadastrou a presente ação como prioritária, por motivo de deficiência.
Porém, não há pedido de tramitação prioritária, tampouco comprovante da moléstia ou condição a qual o autor é acometido.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a moléstia, por intermédio de laudo médico.
Ainda, deverá a autora: a) juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada; b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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