TJDFT - 0711011-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS ALBANAZ VARGAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA DE FARIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS ALBANAZ VARGAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA DE FARIA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711011-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALBANAZ VARGAS, ERIKA FERNANDA DE FARIA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as partes autoras requerem indenização por danos morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, de retorno ao Brasil, com reacomodação, para o dia seguinte, com mais de 18 horas de atraso do voo originalmente contratado.
Frise-se que os autores estavam acompanhados de seu filho menor de 1 ano e 11 meses de idade.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo de retorno da parte autora, com reacomodação em voo distinto, com mais de 18 horas de atraso do voo originalmente contrato.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos materiais em razão da ausência de assistência por parte da requerida, bem como ausência ao trabalho, e da perda de um dia de aula dos dois filhos menores que a acompanhava.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento do voo tenha sido realizado – manutenção inesperada - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados ao autor, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente, o cancelamento da passagem aérea da parte autora, a qual já estava confirmada, inclusive com dia e horários definidos de embarque, para retorno ao Brasil, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o atraso de mais de mais de 18 horas do voo ajustado, e ainda, a ausência de assistência às partes autoras, que permaneceu, com seu filho menor de 1 ano e 11 meses de idade, no aeroporto e aguardando, por incansáveis horas, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 06:43
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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