TJDFT - 0701912-25.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUESIA CIBELLE VIANA DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUESIA CIBELLE VIANA DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701912-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUESIA CIBELLE VIANA DIAS, NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: GCSM PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por QUESIA CIBELLE VIANA DIAS e NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS em desfavor de GCSM PLANEJADOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que contratou a requerida para fazer um projeto e instalação de armários planejados em sua cozinha, pelo valor total de R$ 14.000,00.
No entanto, alega que o serviço foi prestado de forma insatisfatória, pois os armários eram diversos dos apresentados no projeto e que apresentam diversos defeitos.
Afirma que a ré, na tentativa de solucionar os problemas, fez vários remendos deixando os armários com aspecto ruim.
Alega, ainda, que não foi informada de que a pedra não estava inclusa nos serviços contratados.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência pela necessidade de perícia e de inépcia da inicial.
No mérito, alega que o contrato prevê expressamente apenas a produção do armário e que as pedras apenas são inseridas no projeto para visualização.
Afirma que a autora assinou termo de recebimento da mobília em sem apresentar ressalvas, que prestou assistência quando solicitado e que a parede da autora está desnivelada.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Eventual improcedência da ação por falta de provas é matéria afeta ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Indefiro, também, os pedidos de produção de prova oral, pois desnecessários para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC.
A controvérsia recai sobre eventual falha na prestação dos serviços, inadimplemento contratual e se os valores pagos pela autora devem ser restituídos.
Pelo que consta dos autos, os serviços foram prestados, porém a autora alega vício de qualidade e por isso requer a rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
De acordo com os vídeos anexados pela autora não é possível verificar se houve o fornecimento de produto de qualidade inferior ao demonstrado na ilustração do projeto.
Em relação ao não fornecimento das pedras, o contrato é expresso ao afirmar que se trata apenas de produção e instalação dos armários (cláusula 4.19), não sendo o caso, portanto, de inadimplemento.
Quanto ao desnível do armário em relação à parede, entretanto, o contrato é expresso ao afirmar que a fabricação dos móveis somente será autorizada após a medição do local (cláusula 3.8) e que a perfeita execução do projeto requer alguns ajustes de acabamento (cláusula 4.11).
Assim, não é possível imputar à autora a responsabilidade pelo espaço existente entre o armário e a parede, eventual desnível deveria ter sido constatado pelos colaboradores da ré, para que fosse feita a correta instalação com o devido acabamento.
Assim, constatado o vício de qualidade, que até o momento não foi sanado, o artigo 20 do CDC concede à consumidora a faculdade de exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a autora expressamente manifestou o seu interesse na rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, o que deve ser acolhido por este Juízo.
Contudo, no intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, a devolução dos valores fica condicionada à devolução dos armários à ré, que deverá promover a retirada dos produtos instalados na residência da autora.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para: a) rescindir o contrato, determinar a cessação das cobranças das parcelas remanescentes e a abstenção de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) condenar a ré a restituir os valores pagos devidamente comprovados nos autos, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de eventuais valores pagos no curso da ação após maio de 2024, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Faculto à ré a retirada dos armários instalados na residência da autora, após o cumprimento das obrigações ora fixadas.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 15:20:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de QUESIA CIBELLE VIANA DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/05/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Outras decisões
-
08/03/2024 16:13
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766292-66.2024.8.07.0016
Mauricio Pereira de Sousa
Ensina Sociedade Educacional S/S LTDA
Advogado: Mayra Caroline de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:02
Processo nº 0707183-60.2024.8.07.0004
Josimar Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kamylla Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:30
Processo nº 0707397-65.2021.8.07.0001
Alexandre Moura Gertrudes
Terence Klock Deudegant
Advogado: Stephanie Tatiana Osterne Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 11:37
Processo nº 0703668-69.2024.8.07.0019
Nildo Alves de Santana
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:20
Processo nº 0701912-25.2024.8.07.0019
Gcsm Planejados LTDA
Quesia Cibelle Viana Dias
Advogado: Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:55