TJDFT - 0718645-80.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 23:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 23:22
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718645-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA LUCIA CORREA E CASTRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos de terceiro opostos ANA LUCIA CORREA E CASTRO em face do DISTRITO FEDERAL.
A embargante alega que adquiriu o imóvel sob a matrícula n.291933 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio de escritura pública, a qual não foi levada a registro. Assevera que o bem foi objeto gravado por indisponibilidade, nos autos da execução movida em face da empresa Sólida Construções.
Pede o cancelamento do gravame. É o breve relato.
Decido.
O embargado ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa Sólida Construções, em 10/08/2017, autos sob o n.0720999-65.2017.8.07.0001.
A empresa foi citada e não se manifestou quanto ao débito.
Após tentativas infrutíferas de penhora, foi determinada a indisponibilidade de bens.
Na oportunidade, o gravame atingiu cerca de 50 imóveis da empresa.
Então, naqueles autos, foi determinado, de ofício, o levantamento da maior parte das averbações quanto à indisponibilidade, em razão do excesso em relação ao valor do débito, ID 90760678 dos autos sob o n.0720999-65.2017.8.07.0001. Dentre o bens, encontra-se o referido neste feito. Ressalte-se, ainda, que o direito invocado pela embargante, não se encontra registrado à margem da matrícula do bem, conforme certidão de ônus acostada.
Assim, em juízo de cognição superficial, tem-se que eventual procedência do pedido quanto ao cancelamento do gravame, poderia atrair o princípio da causalidade, no que concerne à sucumbência. Assim, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual da embargante, quanto ao pleito.
Diante disso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, e art.330, inc.III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 13:57
Recebidos os autos
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26/06/2021 13:57
Indeferida a petição inicial
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07/04/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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