TJDFT - 0706574-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706574-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UERBE SEIXAS CARDOSO REQUERIDO: LAMARCIA MARTINS CLAUDINO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por UERBE SEIXAS CARDOSO em desfavor de LAMARCIA MARTINS CLAUDINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 14/05/2022, por volta das 14h, estava seguindo com seu veículo Ford/Ecosport, placa FSP2D32 DF, pela Avenida Flamboyant em Águas Claras quando foi abalroado pelo veículo Fiat/Mobi, placa REF7F24 DF conduzido pela requerida, no cruzamento da Rua 26 Norte.
Diz que seu veículo foi atingido na lateral.
Aduz que foi constada a embriaguez da requerida (0,51mg/l), a qual foi encaminhada à delegacia, bem como ele teve que ser conduzido ao Hospital com dores no peito.
Assim, requer o valor de R$ 28.690,24 (vinte e oito mil seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos consistentes no menor orçamento realizado junto à concessionária autorizada e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o acidente, apesar de ter ingerido bebida alcóolica, se deu por culpa exclusiva do requerente que não respeitou a placa de “PARE” no cruzamento da Rua 26 Norte, vindo a atingir o seu veículo o que se deslocava na faixa preferencial (Avenida Flamboyant).
Portanto, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi feita ocorrência policial em razão do acidente a qual deu origem ao IP 465/2022, sendo colhidos os depoimentos e realizada perícia, vindo a tramitar o processo nº 0708332-14.2022.8.07.0020 na 2ª Vara Criminal de Águas Claras. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Em que pese às argumentações do autor, este não assiste razão.
Ao analisar as versões, fotos e documentos acostados aos autos, apesar do estado de embriaguez da parte requerida no momento dos fatos, o que é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese do acidente de trânsito e capaz de gerar a responsabilidade civil, esta presunção é relativa e foi afastada mediante comprovação inequívoca em sentido contrário através do Laudo de Acidente de Trânsito com Vítima acostado nas fls. 04 a 10 do id. 164547355.
De acordo com o Laudo de Perícia o Fiat/Mobi conduzido pela parte requerida se dirigia pela Avenida Flamboyant, na região do cruzamento, no sentido regulamentar de tráfego com velocidade reduzida e o veículo Ford/ EcoSport conduzido pelo requerente adentrava a região do cruzamento, proveniente da faixa de trânsito de sentido sul-norte da Rua 26 Norte, com velocidade da ordem de 30h/h, no momento da colisão, velocidade esta dentro da velocidade máxima permitida naquela via.
Diante de toda a análise realizada, foi concluído pelos peritos criminais que a causa determinante do acidente foi a entrada do veículo Ford/EcoSport, o qual era conduzido pelo requerente, na região do cruzamento, em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do veículo Fiat/Mobi que estava sendo conduzido pela requerida e que detinha a preferência de passagem (fl. 6 id. 164547355).
Assim, não configurada a responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito, consoante os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, não cabe a sua condenação em reparar os danos alegados e suportados pelo requerente.
Diante disso, resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:53
Outras decisões
-
11/04/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716499-98.2023.8.07.0015
Condominio Residencial Negrao de Lima
Construtora Leo Lynce S/A
Advogado: Mariana Milena Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:57
Processo nº 0743815-02.2021.8.07.0001
Maria Aparecida Bueno
Paula Martins dos Anjos Silva Ribeiro
Advogado: Elvis Neres Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 17:55
Processo nº 0700349-30.2018.8.07.0011
Alana Marques de Castro Oliveira
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Marco Antonio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2018 10:46
Processo nº 0717394-14.2022.8.07.0009
Giovanna Conceicao de Britto Souza Diniz...
Joice Lopes Magalhaes
Advogado: Driele Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 22:47
Processo nº 0717364-08.2019.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Octaviano Franco Neto
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 14:16