TJDFT - 0711422-83.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 20:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos (ID 210350263 e ID 212593206). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 207649607, para a conta bancária indicada na petição de ID 212593206.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - Relator do Agravo de Instrumento nº 0739720-24.2024.8.07.0000 - 3ª Turma Cível.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Gama-DF, DF, 3 de outubro de 2024 18:27:23.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711422-83.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, e por celeridade (data de pagamento), fica a parte EXECUTADA intimada da aceitação pelo exequente da proposta de acordo pela exequente, conforme ID. 212593206.
Nesta data, faço os autos conclusos.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 211877552.
Nesse passo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do autor, acerca da decisão de ID 210636502. -
27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicação
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*83-72 (EXECUTADO).
-
10/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte EXECUTADA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte EXECUTADA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte EXECUTADA seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte EXECUTADA possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte EXECUTADA figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, registro que a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta.
A nulidade de citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública, que pode ser arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ação rescisória ou em ação anulatória autônoma (querela nullitatis).
No caso em exame, a autora questiona a validade da citação por edital realizada na ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não teriam sido diligenciados todos os endereços possíveis.
Em verdade, em que pese os argumentos tecidos pela executada, fato é que a citação se deu de forma válida e regular, conforme verifica-se no ID 153620182.
Assim, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade de citação.
Prosseguindo, a executada suscita a prejudicial de mérito de prescrição.
Em se tratando de ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida é de 05 (cinco) anos, subordinado à regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nos termos do enunciado de súmula n° 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Nesse contexto, tendo em vista a data de vencimento das notas promissórias anexadas aos autos (ID 52895332), conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança postulada pelo credor.
Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
I.
GAMA, DF, 30 de agosto de 2024 20:10:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711422-83.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2024 11:04:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:16
Outras decisões
-
15/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:17
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:37
Decorrido prazo de LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 19:55
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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