TJDFT - 0707580-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:38
Determinado o arquivamento
-
23/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707580-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEANI MARIA VERAS DA SILVA REQUERIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707580-22.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEANI MARIA VERAS DA SILVA REQUERIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria é de direito e enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve falha na prestação de serviços da empresa ré consistente nas diversas cobranças indevidas realizadas à autora e se os fatos ensejam a reparação por danos morais.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora por equiparação, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços de cobrança, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a autora que é titular da linha telefônica (61) 99524-5382 e que, desde 2024, vem sofrendo incessantes cobranças por telefone e mensagem em nome de Gustavo, seu marido, mas que informa não possuir qualquer responsabilidade por suas dívidas.
Segue noticiando que as inúmeras ligações atrapalham seu trabalho e implicam atendimento de ligações e envio de áudios, e que os fatos lhe causam estresse, tristeza e ansiedade, pugnando, ao final, seja a ré condenada a se abster de realizar qualquer ligação para a autora, além de danos morais.
Junta tabela de ID- 199680521 Pág. 4 a 10, bem como telas de ID-199680528 Pág. 1 a 59, demonstrando o número e a quantidade de ligações, e gravações de ID-199680532 a 199687157.
A ré, por seu turno, alega que os fatos não são capazes de gerar dano moral.
Afirma, ainda, que para a ré localizar e incluir em seu sistema os fones (e/ou até eventuais e-mails) para o cadastro, só seria possível se alguém informasse ao credor ou a alguma de suas assessorias jurídicas durante as negociações (ou no momento da abertura do cadastro na contratação).
Informa, por fim, que o número noticiado na inicial não se encontra mais cadastrado nos sistemas da demandada.
Em que pese as alegações autorais de que vem recebendo diversas ligações e mensagens da empresa ré, as quais efetivam cobranças em nome de terceira pessoa que não a parte autora, mas seu esposo, os fatos não são capazes de gerar danos morais.
A cobrança vedada pelo sistema jurídico é a vexatória, realizada com ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo, o que não se observa no caso vertente.
Do mesmo modo, não há que se falar em cobrança excessiva, posto que as ligações noticiadas nos autos ocorreram ao longo dos meses.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguinte julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO E-MAIL DO CÔNJUGE DA DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, sob o argumento de que não houve dano moral na espécie.
Narra a petição inicial que o réu erroneamente encaminhou, ao endereço de e-mail do marido da demandante, alerta sobre a inscrição de sua esposa em cadastro de inadimplentes, fato que teria causado desgaste emocional entre o casal e, consequentemente, provocado lesão imaterial. 2.
A parte ré, entretanto, classifica-se como mera arquivista de dados fornecidos por terceiros, de forma que é o titular do crédito (no caso, a Caixa Econômica Federal) quem fornece todos os dados pessoais do consumidor inadimplente, a fim de que o banco de dados notifique o devedor a respeito da negativação solicitada. 3.
Desta forma, a pretensão de ressarcimento pelo envio a terceiro de e-mail contendo informações sensíveis deveria ser dirigida àquele que forneceu tal endereço eletrônico de forma equivocada, e não em face da parte ré, que se limitou a enviar a devida notificação de acordo com os dados prestados pelo credor. 4.
De mais a mais, a autora sequer demonstrou que ela, após o recebimento pelo seu marido do primeiro e-mail de cobrança, fez efetivo uso do direito constante no art. 43, §3º, do CDC, no sentido de pedir a correção do endereço eletrônico constante no seu cadastro, o que demonstra, em certo grau, a pouca importância que deu à situação vivenciada. 5.
Por fim, o encaminhamento do e-mail em questão a pessoa do círculo íntimo da demandante, que possui comunhão patrimonial (responsabilidade também), por si só, não possui gravidade suficiente para trazer a presunção de dano moral.
Deveria a autora demonstrar, de forma manifesta, as circunstancias excepcionais que esse encaminhamento equivocado teria ocasionado, a exemplo da transmissão da notificação para outras pessoas fora do seu contexto familiar próximo, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1178483, 07012559820198070006, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de cobrança que o autor entende ser vexatória.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 -Responsabilidade civil.
Danos morais.
Cobrança vexatória não demonstrada.
A cobrança vexatória é procedimento que expressa ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo (arts. 42 e 71 do CDC).
Fora dessas hipóteses, a simples cobrança não constitui dano moral.
Precedente: (AgRg no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016).
No caso em exame, não restou demonstrada exposição ou qualquer outra conduta da ré que se enquadre no preceito supracitado, sobretudo porque a cobrança foi feita de forma regular e não há indícios de que o credor se utilizou de meios ilícitos para conseguir o número de telefone de pessoas próximas ao autor, de modo que se presume terem sido fornecidos pelo próprio consumidor.
Destarte, não há que se falar em cobrança vexatória, pelo que é incabível a condenação por danos morais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.1156375, 07094800220188070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 05/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse cenário, inexorável é a conclusão no sentido de que os fatos apurados não ultrapassaram o mero dissabor, corriqueiros do dia a dia e da vida em comum entre cônjuges, cumprindo frisar que a autora e seu esposo possuem responsabilidade pelas informações prestadas à empresa ré, a qual apenas exerce seu direito de cobrança da dívida, que, no caso em exame, não incorreu em causa de dano moral.
No tocante ao pedido de condenação da empresa ré em se abster de realizar qualquer ligação para o número telefônico da autora, não provado qualquer abuso ou falha nas cobranças, e diante da notícia de que o número da autora não consta mais nos cadastros da empresa ré, tendo sido confirmado, ainda em réplica, que as ligações e mensagens cessaram após a propositura da ação, importa reconhecer que perdeu o objeto.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, §2º, ambos da Lei 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707580-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEANI MARIA VERAS DA SILVA REQUERIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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