TJDFT - 0717333-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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20/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ESMAURO ROSA DE REZENDE FILHO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. -
20/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:37
Outras decisões
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20/08/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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