TJDFT - 0734686-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA DAMACENA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA DAMACENA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734686-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: KELLY DA SILVA DAMACENA DENUNCIADO A LIDE: ANDREIA MARIA FERNANDES DIAS SILVA, ERISNALDO FERREIRA DA SILVA, ALYSSON DIAS DA SILVA, MATHEUS DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KELLY DA SILVA DAMACENA em desfavor de ANDREIA MARIA FERNANDES DIAS SILVA e outros, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), conforme decisão sob id. 207984802, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não atendeu ao comando judicial.
DECIDO.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A análise da pretensão de direito material fica obstada quando a petição inicial não congrega os elementos necessários ao seu processamento.
A decisão de emenda, sob o id. 207984802, com vários tópicos, fora desatendida pela autora, o que inviabiliza a regular e correta marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Honorários advocatícios descabidos, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA DAMACENA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734686-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: KELLY DA SILVA DAMACENA DENUNCIADO A LIDE: ANDREIA MARIA FERNANDES DIAS SILVA, ERISNALDO FERREIRA DA SILVA, ALYSSON DIAS DA SILVA, MATHEUS DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para as seguintes providências: a) recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada; b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas e documento de identificação legível; c) retificar o valor atribuído à causa, pois é certo que a pretensão trazida na inicial se consubstancia em obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome da autora, que alega a aquisição os direitos sobre o imóvel objeto dos autos através de cessão onerosa, e o valor da causa deve representar o valor do imóvel a ser transferido (art. 292, CPC); d) esclarecer a disprepância entre os números das matrículas da cessão de direitos, matricula nº 3552 (id. 207971151 ), e da certidão de ônus, matrícula 73552 (id. 207971183); e) comprovar os direitos adquiridos por Andreia Maria Fernandes Dias Silva no Programa Habitacional do Distrito Federal; f) esclarecer a necessidade da inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda, inclusive para verificação da competência para processamento da demanda (Vara de Fazenda Pública); g) informar sobre a existência de inventário, caso em que, se pendente ação de inventário, a legitimidade passiva será do espólio representado pelo inventariante e, na ausência de inventário ou no caso de encerramento deste, a legitimidade será dos herdeiros, apenas, de forma pessoal; h) retificar o tipo de ação, uma vez que, no caso dos autos, a hipótese é referente à obrigação de fazer contraída pelos herdeiros da falecida, e não por ela, o que afasta, por conseguinte, a "ação de alvará judicial".
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício ou indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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