TJDFT - 0713392-30.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 28/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
13/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 22/01/2025 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713392-30.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o documento apresentado em juízo não explica como seria possível cópia autenticada de DUT com firma reconhecida vinculada a terceiro (vide ID n° 208035402 no qual o documento está subscrito por MARIA e o reconhecimento foi realizado em nome de ANTONIO), encaminhe-se cópia dos autos à coordenação de repressão ao crime contra o consumidor, a propriedade material e a fraudes (CORF), como determina o art. 40 do CPP.
Comunique-se a autoridade policial que o original do último documento encontra-se apreendido neste juízo à disposição para vinculação ao inquérito policial e remessa ao IC ou CEGOC.
No mais, considerando haver dúvida sobre os documentos apresentados nos autos, revogo a decisão de ID n° 210416272 até a elaboração dos exames periciais necessários, inclusive documentoscópicos.
Intime-se.
Solicite-se da autoridade policial o envio do resultado dos exames eventualmente determinados nos documentos.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
16/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713392-30.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica mantida a determinação de apresentação dos originais em secretaria.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
11/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Outras decisões
-
09/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:22
Deferido o pedido de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA - CPF: *77.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713392-30.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de um veículo HYUNDAI I30 formulado por MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA.
A requerente, alega, em síntese, que o veículo foi apreendido em decorrência da prisão em flagrante de EMERSOM NELSON, aos 20 de abril de 2020.
Informou que adquiriu o veículo no início do mês de abril e o bem estava no nome de KARINE DE OLIVEIRA SIMINO.
Ao final, requereu a restituição do veículo ou ao menos que a requerente seja nomeada como depositária fiel (ID n. 208033349).
Para tanto, juntou cópia do DUT datado de 05/08/2024 (ID n. 208035402) e documento pessoal (ID n. 208035404).
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pois a requerente assinou o documento de data recente como compradora e vendedora, não comprovando a posse/propriedade do carro. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que o documento apresentado no ID n. 208035402 não é suficiente para comprovação da propriedade, haja vista ter sido assinado pela requerente, simultaneamente, como vendedora e compradora.
Ademais, também não é possível nomear a requerente como depositária fiel, pois, como bem pontuado pelo MPDFT, o acusado EDERSON NELSON não confirmou qualquer vínculo com o veículo durante toda a ação penal.
Assim, INDEFIRO os pedidos.
Faculto a apresentação pela interessada da prova documental da aquisição. À Secretaria para verificar a propriedade do veículo no sistema informatizado, intimando-se o titular registral.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de MARIA TRINDADE LIMA DE SOUZA - CPF: *77.***.*08-00 (REQUERENTE)
-
22/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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