TJDFT - 0715175-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715175-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa novamente intimada a se manifestar quanto ao despacho de id 231043182, oportunidade em que deverá apresentar as razões recusais.
Ceilândia/DF 22 de abril de 2025.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:47
Juntada de guia de recolhimento
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10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715175-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, nos seguintes termos: “Em 12 de maio de 2024, por volta das 20h22min, na via pública da QNN 37, Conjunto A, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, mediante violência exercida com o emprego de uma faca, coisa alheia móvel: a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, pertencente à vítima JAIR, bem como tentou subtrair aparelho celular pertencente à vítima CLÉCIO, pertence que não conseguiu subtrair por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ao subtrair a quantia da vítima JAIR, o denunciado desferiu, no mínimo, três facadas na vítima, pessoa idosa (74 anos de idade), cuja morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nas circunstâncias acima descritas, as vítimas JAIR e CLÉCIO andavam em via pública quando foram abordadas pelo denunciado.
Em um primeiro momento, o denunciado perguntou quantas horas eram, momento em que a vítima CLÉCIO pegou o celular para ver o horário.
O denunciado, então, anunciou o assalto, mostrando uma faca do tipo açougueiro para as vítimas, falando “perdeu, perdeu”.
Em seguida, o denunciado foi para cima da vítima CLÉCIO, que se assustou e acabou reagindo, jogando uma garrafa de cerveja na direção do denunciado.
O denunciado, então, foi para cima da vítima JAIR, desferindo pelo menos três facadas na referida vítima, na região do abdômen.
Nesse momento, o denunciado subtraiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de JAIR.
O resultado morte somente não se consumou porque JAIR foi prontamente socorrido por populares e levado ao atendimento hospitalar.
Assim, a morte da vítima, pessoa idosa, somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Posteriormente, a Polícia Civil recebeu filmagens do crime, bem como informações anônimas de que o denunciado seria o autor do fato.
O denunciado foi intimado e, ao prestar depoimento, confessou o crime.
Na casa do denunciado, foi apreendida a faca utilizada no crime, bem como as vestes que ele utilizava no momento do fato.
Além disso, o denunciado também foi reconhecido pela vítima CLÉCIO como sendo o autor do delito.” Decretada a prisão preventiva do réu em 20 de maio de 2024 nos autos 0715176-60.2024.8.07.0003 (id: 197462147).
A prisão do réu foi efetivada em 21 de maio de 2024 (id: 197575113) e a decretação da prisão foi mantida (id: 197831898).
A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2024 (id: 198407496).
Decretada a prisão preventiva do réu (id: 46478572).
O réu foi pessoalmente citado (id: 199836187) e apresentou resposta à acusação (id: 203592483).
Não houve hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 203640526).
No curso da instrução (id: 205885083), foram colhidos os depoimentos das vítimas JAIR A.
A.
S. e CLECIO R.
D.
C. e da testemunha CHRISTIANE D.
A.
S., e das testemunhas policiais, MARCELO J.
P. e ALLAN R.
R.
D.
S.
As partes desistiram da oitiva da testemunha policial RONALDO L.
B.
R.
Após, o acusado foi interrogado encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do CPP, A defesa requereu fosse oficiado à internação de menores para que informe se existe registro de alguma receita de medicamentos controlados em nome do acusado, bem como se houve realização de exame relacionado à saúde mental do acusado, com o envio dos respectivos documentos.
Em reanálise de ofício, a prisão preventiva do réu foi mantida (id: 206624776).
Instaurado incidente de insanidade mental do acusado e determinada a suspensão do feito em 27 de agosto de 2024 (id: 208934486).
Juntado laudo de exame psiquiátrico referente ao incidente de insanidade mental do réu em 08 de janeiro de 2025 (id: 222225736).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id: 222273103) e a Defesa requereu se manifestar em alegações finais (id: 223916799).
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 224443649), pugnando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
A Defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais (id: 225432964), pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade.
Caso haja condenação que a pena seja reduzida em até 2 terços por falta de entendimento do que estava acontecendo. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tentativa de latrocínio.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: portaria inaugural (id: 197114890); boletim de ocorrência (id: 197114889); arquivos de mídia (id: 197114891, 197114892, 197137712); termos de declaração (id: 197114893, 197115348,); auto de apresentação e apreensão (id: 197115345); auto de reconhecimento de pessoa (id: 197115347).
A autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada, sobretudo pela prova oral produzida.
Na fase inquisitorial (id: 197137712), o réu afirmou que: “Fui eu, estava precisando do valor para pagar uma dívida.
Fez dívidas decorrentes de dominó na unidade de internação nos valores de R$ 1.000,00, R$ 450,00, R$ 130,00 e R$ 90,00 e tinha até o dia das mães para pagar pelo menos a metade da dívida de R$ 1.000,00, pagar a de R$ 130,00 tudo e a de R$ 90,00 tudo.
No dia das mães, estava sem dinheiro, sem nada e os meninos o ameaçaram se não pagasse.
Decidiu roubar, pois não conseguiu trabalho na unidade.
No dia, decidiu roubar, se armou com uma faca que conseguiu na casa de sua avó, se encaminhou para o P Norte, viu as vítimas na rua, perguntou as horas, o moço mostrou as horas e o interrogando falou “eu quero só o celular, relaxa” e nessa ele não acreditou e foi pra guardar o celular no bolso, e o interrogando falou “quero só o celular, quero só o celular”, e o sinhozinho falou “o quê, quer o quê”,e eu falei “quero só o celular” e saquei a faca, e falei “não vem, não vem”, eles estavam vindo pra cima do interrogando e, no desespero, teve que desferir três facadas no idoso, por que ele estava vindo pra cima do interrogando junto com o rapaz mais novo.
As facadas foram no abdômen, se eles o pegassem a população não ia perdoar.
Depois que deu as facadas, correu e foi para sua casa e não saiu mais.
Guardou a faca na gaveta de sua avó de novo.
As roupas que estava usando guardou de volta no guarda-roupas.
Depois, o pessoal da unidade foi lá buscá-lo e ficou internado desde então.” Ao ser interrogado em juízo (id: 205886054), o réu negou os fatos nos seguintes termos: “Saiu da unidade de internação e perdeu seus remédios, foi para casa, ficou até sábado dentro de casa e não saiu pra nada.
No domingo, já começou a dar “umas coisas” porque não tinha remédio, porque a receita ficou dentro da unidade de internação, não tinha como pegar.
Saiu e começou a “ver coisa” de novo, tem costume de ver coisa, vê bicho.
Acha que saiu, não lembra direito do que aconteceu.
Não lembra que encontrou as vítimas na rua.
Realmente não se lembra.
Lembra de ter ido na delegacia, mas não lembra o dia.
Na delegacia, respondeu só até onde lembrou, o resto não lembrou.
Falou para os policiais que tinha saído para a rua e que não se lembrava do que tinha acontecido, falou seu dia a dia e foi só.
No dia dos fatos lembra que saiu com uma faca porque tem várias guerras e no ataque tem medo de alguém pegar e fazer alguma coisa contra si.
Não lembra de ter confessado na delegacia, assinou alguma coisa, mas não lembra o que falou, não lembra se leram alguma coisa.
Não lembra o que fez com a faca.
No dia seguinte, acordou, se arrumou e voltou para a unidade de internação.
Lembra do que aconteceu no dia seguinte.
Lembra que a polícia civil foi buscá-lo na unidade, mas não lembra o que aconteceu depois.
Faz dois meses que não toma os remédios e não lembra o que aconteceu.
Não lembra se falou para os policiais onde estava a faca e as roupas que usava no dia dos fatos.
As roupas usadas no dia dos fatos são aquelas encontradas na casa de sua mãe.
Faz uso de remédio controlado (paroxetina, fluoxetina, risperidona e meumexina).
Tomava os remédios na unidade de internação e começou a fazer tratamento no CAPES.
Quando não toma os remédios costuma surtar, no dia dos fatos, perdeu os remédios dentro do ônibus, vindo pra casa.
Faz dois meses que não toma os remédios e quando tem os surtos o pessoal da cela cuida do interrogando.
Nos surtos, vai pra cima dos outros, vê coisas e, depois, apaga e não se recorda mais de nada.
Faz atendimento no CAPES pelos ataques de ansiedade e sintomas de esquizofrenia.” A vítima JAIR, na em juízo (id: 205886051), relatou que: “Saíam da distribuidora de bebidas, não era nem 8h da noite.
Quando pisou no asfalto, apareceu um rapaz, quando percebeu, ele já estava na frente do CLÉCIO e já foi pra cima do declarante e ‘meteu’ a faca.
Ele deu quatro facadas.
Depois, ele saiu correndo e o declarante foi para a UPA e não sabe mais o que aconteceu.
Chegou a perder a consciência e ficou internado por três dias.
Ficou com dor nas costas por conta das facadas, atingiu seu intestino, mas não ficou com nenhuma restrição, apenas com dores.
No momento dos fatos, estavam o declarante e o CLÉCIO.
Ficou sabendo que foi apenas um cara, mas não viu nem ouviu nada.
Foi muito rápido.” A vítima CLÉCIO, em juízo (id: 205886047), afirmou que: “Estava em casa e resolveu ir à distribuidora que fica próximo à sua residência, lá, encontrou com seu vizinho JAIR e começaram a beber junto.
Certo horário, resolveram ir embora e tem sempre um senhor que acompanha JAIR até em casa, porque ele tem dificuldade, mas o declarante disse que não precisava, porque o acompanharia por ser seu vizinho.
Estavam indo embora e, no caminho, tem uma pista que sobe e dá acesso à sua rua.
De repente, apareceu esse rapaz na frente deles, até se assustaram, perguntou as horas, e, de pronto, foi pegar o celular para passar as horas pra ele, quando ele olhou para o declarante, abriu a blusa e mostrou uma faca que estava na altura da cintura, e falou “perdeu”.
O declarante falou “perdeu não”, se asustou e o homem foi pra cima do JAIR e, quando olhou, ele estava esfaqueando o JAIR, momento em que o declarante jogou uma garrafa de cerveja pra cima dele, o qual saiu correndo.
O declarante foi socorrer o JAIR e pediu ajuda aos vizinhos que tinham acabado de chegar e pediu que levassem o JAIR para o hospital e o declarante foi avisar os familiares do JAIR.
O autor do crime estava sozinho, não viu mais ninguém.
Quando o autor abriu a blusa, viu uma faca tipo açougueiro, com cabo branco, não se lembra bem.
Tudo foi muito rápido e lembra que quando o autor olhou para o declarante, mostrou a faca e disse “perdeu” e o declarante disse “perdeu não”, deu um passo para trás e, quando percebeu, o autor já estava furando o JAIR.
Sua reação imediata foi jogar a garrafa, mas não lembra muito bem a dinâmica.
O autor só perguntou as horas e, quando pegou o celular, o autor falou “perdeu”.
Não lembra se o autor falou alguma coisa para o JAIR.
Acha que xingou o autor, mas não se lembra se foi antes ou depois das facadas.
Não se lembra mais das características do autor.
Mostrado o vídeo de id: 197114891, o declarante disse que a vestimenta da pessoa que aparece correndo parece com a do assaltante.
Reconheceu o autor na delegacia, a pessoa suspeita foi apresentada junto com outros três e, quando bateu o olho, já viu logo que era o autor, teve certeza, falou livremente quem era o autor.
Quando viu o autor na delegacia se lembrou bem.
A testemunha policial ALAN RICARDO, em juízo (id: 205885088), informou que: “Foi comunicado o fato pela vítma e ficou apurado que caminhavam pela rua dois senhores, o senhor que foi atingido, o Jair caminhava junto com o CLÉCIO.
O KLEBER os abordou simulando uma história de cobertura para praticar a subtração e quando CLÉCIO mexia no celular, KLEBER anunciou o roubo.
O CLÉCIO tentou defender e jogou uma garrafa no autor e, em razão disso, KLEBER desferiu golpes de faca contra JAIR.
A primeira diligência realizada foi a oitiva da vítima CLÉCIO.
Foi comunicado junto ao DICOE que um indivíduo dentro da unidade de internação teria confessado que praticou o fato.
Fizeram o ofício para a unidade de internação e intimaram o KLEBER, que foi apresentado de pronto pela equipe de orientação educativa.
KLEBER compareceu à delegacia e confessou que ele foi o autor do crime.
Ele foi bem solícito, calmo e esclareceu que tinha dívidas contraídas dentro da unidade em razão de jogo que praticou.
KLEBER disse que, no dia dos fatos, era o ultimo dia que tinha para conseguir levantar o dinheiro e não tinha trabalho e decidiu praticar o roubo.
KLEBER indicou também quais seriam as roupas utilizadas e a equipe foi à casa da avó dele e achou as roupas que apareciam no vídeo.
Ele tinha saídas quinzenais da medida socioeducativas que ele cumpria e ele dormia na casa da avó.
Tem um trecho do vídeo com a fuga de KLEBER em que ele aparece com um casaco que tem um recurso refletor, o qual foi encontrado na casa da avó dele, além de boné e outras roupas.
Uma faca foi apreendida e KLEBER foi bem claro ao afirmar que tinha guardado a faca utilizada no crime na casa da avó dele.
A vítima CLÉCIO reconheceu o réu como o autor dos fatos e não teve nenhuma dúvida.
O réu foi bem claro e espontâneo ao confessar as razões do crime e a dinâmica dos fatos.
O réu estava bem lúcido, falando de forma clara, com idéias concatenadas, não aparentando estar com nenhum entorpecimento, não tinha sinais de uso de drogas, nada que pudesse determinar que ele estava fora de si.
Os fatos se deram entre domingo e segunda, na segunda fizeram o reconhecimento com a vítima que não foi atingida pelos golpes.” De igual modo, a testemunha policial MARCELO JUSTINIANO, em juízo (id: 205886053), relatou que: “Participou das diligências iniciais no local do fato e diligenciou nas imediações procurando câmeras.
Durante as diligências, receberam denúncia anônima informando que o indivíduo de nome KLEBER, que estava internado no Recanto das Emas, teria praticado o delito.
Foram àquela unidade com o objetivo de entrevistá-lo.
Ele foi conduzido à delegacia juntamente com o agente da unidade de internação.
Em entrevista, KLEBER admitiu que tinha praticado o delito, inclusive dando detalhes do crime, como a roupa que ele usava, o instrumento que usou e porque praticou o ato.
O réu falou que antes de praticar o fato estava na casa da avó, alegou que estava endividado dentro da unidade de internação e estava sem dinheiro.
O réu disse que pegou uma faca na casa da avó e saiu para praticar roubo com o objetivo de arrecadar dinheiro, que ele saiu caminhando e encontrou essas duas pessoas, sendo uma das vítimas um idoso e o amigo dele.
O réu relatou que, inicialmente, perguntou as horas e, quando o indivíduo pegou o celular para informar as horas, ele falou que queria o celular, uma das vítimas se assustou e jogou uma garrafa de cerveja no rumo dele, momento em que ele desferiu os golpes de faca no outro senhor.
O réu deu a descrição dos trajes e falou que estaria na casa dele e a faca na casa da avó.
Foram à residência do réu e, no local, havia dois barracos e, chegando lá, só encontraram a mãe do réu, que mora no barraco lateral.
Explicaram a situação e a mãe do réu franqueou a entrada e mostrou as roupas que ele estava usando, a blusa e o boné.
Pegaram duas facas iguais, uma da mãe e uma da avó.
O réu deu a descrição das roupas que usava e falou onde estavam e elas também apareceram nas imagens.
A testemunha CHRISTIANE, em juízo (id: 205885091), informou que: “Seu pai (JAIR) saiu para ir comprar cigarro na distribuidora e a vizinha, mulher do CLECIO, chegou falando que seu pai tinha sido esfaqueado e o vizinho que viu tudo que gritou para o cara parar de esfaquear seu pai, que levou ele pro hospital e que alguém tinha que ir pra lá.
Ficou desesperada, vestiu uma roupa e foi para a UPA.
Da UPA, ele foi levado para o Hospital da Ceilândia, para fazer cirurgia, porque ele tinha levado quatro facadas.
Seu pai ficou no hospital do dia 12 até o dia 19.
O vizinho é o esposo da moça que socorreu seu pai, o MARCIEL.
Nas imagens dos vídeos, MACIEL aparece guardando o carro e fechando o portão, quando o rapaz que assaltou está indo em direção ao seu pai e do vizinho.
A declarante saiu pela vizinhança buscando imagens de câmeras de segurança e os vizinhos mandaram as imagens.
O dinheiro do seu pai sumiu do bolso.” A vítima CLÉCIO confirmou que reconheceu o réu na delegacia e que este lhe abordou com uma faca e exigiu a entrega do seu telefone, e no contexto do assalto, desferiu facadas no seu vizinho JAIR.
A vítima JAIR, maior de sessenta anos de idade (74 anos de idade na data dos fatos), confirmou que sofreu ao todo quatro facadas.
Com efeito, as declarações da vítima CLÉCIO são coerentes, sendo corroboradas pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa de ID 197115347, ocasião em que reconheceu e descreveu KLEBER como o autor do fato.
Igualmente, as testemunhas policiais confirmaram que KLEBER confessou a prática delitiva e que, inclusive, descreveu as vestes e a faca que utilizou no momento do crime, bem como onde as teria guardado, na casa da mãe e da avó, onde foram localizadas.
O laudo de exame de corpo de delito – lesões corporais da vítima JAIR (ID 202972265) comprovou que ela sofreu ferimentos por instrumento perfurocortante que lhe causou lesões corporais que poderiam levá-lo à morte (itens 2 e 4 da resposta dos quesitos).
Assim, o crime de latrocínio só não se consumou, porque JAIR foi prontamente socorrido por vizinhos e recebeu eficaz atendimento médico.
Embora o réu tenha alegado não se recordar dos fatos ao prestar seu depoimento judicial, perante a autoridade policial, em depoimento gravado em vídeo (id: 197137712), ele descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, não alegando nenhum esquecimento ou transtorno, pelo contrário, descreveu os fatos de forma coerente e com pensamento bem concatenado.
Ademais, naquela ocasião, não fez qualquer referência a ter sofrido algum surto por conta de falta de remédios e, sequer, mencionou tomar medicação.
A alegação da Defesa de que o réu sofreu uma “cegueira mental” ou que seria “inimputável” não encontra qualquer respaldo nos autos.
Em suas alegações, a Defesa alega que o réu, ao tempo do crime, estava há dois meses sem sua medicação, mas o próprio réu, em juízo, afirmou que estava há apenas alguns dias sem seus remédios, pois os teria perdido no ônibus ao sair da Unidade de Internação.
Além disso, no Laudo de Exame Psiquiátrico n. 46652/2024 (ID 222225736) não há informação de que KLEBER seja inimputável por doença mental.
Ao contrário, concluiu que “ao periciado aplica-se, ao tempo do crime, o princípio do “actio libera in causa”, pois: “[45] O periciado não é portador de síndrome de dependência a qualquer identificável SPA [25].
Ainda que o fosse, o consumo de álcool e cocaína derivou da mera vontade de se enturmar, segundo informou ao perito, e não por conta de sintomas objetivos de um fortuito estado de abstinência. [50] Pelo acima exposto [25] ao [45], é possível concluir que, relativo ao crime em apuração, ao periciado aplica-se o princípio do “actio libera in causa”.
A alegação apresentada pelo acusado tem como único propósito o eximir da responsabilidade penal, mas carece de credibilidade, sendo elemento isolado e destoante do conjunto probatório, pois ele não trouxe qualquer elemento de prova capaz de dar o mínimo de credibilidade à tese que apresentou.
Por outro lado, os depoimentos prestados por policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como no presente caso, gozam de presunção de legitimidade.
Também a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, deve ser considerada como prova fundamental, em especial se coincidente com o conjunto probatório formado, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram respaldo nas demais provas colhidas nos autos.
Não restou caracterizada causa de justificação, bem como o réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do réu é, portanto, típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo penal do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, nas penas cominadas no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal.
Passo a individualizar a pena-base.
Para tanto, passo a analisar cada uma das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CPB.
Na primeira fase da dosimetria, assinalo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais (FAP de id: 223929779).
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base.
O motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu. as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea na fase extrajudicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) e da menoridade relativa, uma vez que na data dos fatos, o réu contava com menos de 21 anos (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Presente, ainda, a agravante descrita no art. 61, inciso II, "h', do Código Penal, uma vez que a vítima da agressão era pessoa idosa com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos (ID 199307807).
Assim, compenso a atenuante da confissão com a circunstância agravante.
Em relação à atenuante da menoridade relativa, não há que se falar em redução da pena-base aquém do mínimo legal, porquanto dispõe a súmula 231 do C.
STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, não existe causa de aumento de pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de diminuição prevista no parágrafo único, do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da tentativa.
Conforme relatado pelas vítimas e testemunhas, o acusado desferiu quatro facadas na vítima JAIR, que foi imediatamente socorrida ao hospital, o que evitou seu falecimento, ou seja, o resultado muito se aproximou de se consumar.
Assim, reduzo as penas em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O acusado se encontra preso preventivamente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta.
Verifico que tais motivos permanecem inalterados, razão pela qual mantenho a prisão cautelar.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
O tempo de prisão provisória não é apto à alteração do regime imposto.
Assim, o lapso temporal de custódia provisória não interfere no regime inicial ora fixado, devendo tal tempo ser considerado apenas quando da execução da pena, motivo pelo qual não incide o disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
De igual forma, não é cabível a suspensão da pena, pois ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Quanto aos objetos apreendidos (id: 197115345), decreto a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, II, “a”, do Código Penal, os quais devem ser destruídos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715175-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS VISTA AO MP De ordem da MM.
Juíza de Direito, abro vista às partes para manifestação quanto ao ID 222225736.
BRASÍLIA/ DF, 8 de janeiro de 2025.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715175-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu, ao argumento de haver dúvida razoável acerca da plena consciência do acusado quanto à ilicitude do ato delituoso a ele atribuído (id: 208886792). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, defiro a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que o acusado seja submetido ao devido exame médico-legal.
Na forma do parágrafo 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a solução do incidente e nomeio curador do réu, o Dr.
SAMUEL PEREIRA LIMA, OAB/DF 61.629.
Considerando o sobrestamento do feito, o incidente de insanidade mental correrá nos próprios autos. À Defesa para apresentação dos quesitos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Remetam-se os autos ao Instituto Médico Legal - IML, para que seja procedido ao exame pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por se tratar de RÉU PRESO PROVISÓRIO.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/08/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715175-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER LUCAS SILVA DE JESUS CERTIDÃO Junto resposta ao ofício, id 208479067.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, abro vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia/DF 23 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:02
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2024 18:26
Outras decisões
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/07/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 14:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/05/2024 05:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2024 05:01
Outras decisões
-
23/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:39
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:31
Juntada de laudo
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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