TJDFT - 0729427-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 14:09 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:18 Decorrido prazo de SS SERVICOS DE ARQUITETURA E EDIFICACOES LTDA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:34 Publicado Sentença em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729427-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SS SERVICOS DE ARQUITETURA E EDIFICACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SELMA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada por SS Serviços De Arquitetura e Edificações Ltda em desfavor do Distrito Federal, com o propósito de impugnar a alíquota utilizada para constituição do crédito tributário no exercício fiscal de 2024, pois a caracterização do imóvel como residencial foi indeferida pelo Fisco Distrital.
 
 A parte ré, citada, no mérito, defendeu que o imóvel não é passível de ocupação, que a contribuinte não apresentou conta de água ou energia para comprovar a ocupação e que a alteração no cadastro fiscal somente poderia ser feita após a finalização da obra e efetiva utilização do imóvel para fins residenciais, e que a modificação do cadastramento somente terá validade para o exercício fiscal seguinte.
 
 A parte autora apresentou réplica e juntou documentos. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Fundamento e decido.
 
 O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
 
 A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
 
 Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
 
 Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
 
 Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta com a finalidade de anulação da constituição do crédito tributário em razão da não utilização da alíquota relativa à imóvel residencial.
 
 O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, em especial com a aplicação do Código Tributário Nacional.
 
 A controvérsia entre as partes reside no não emprego da não utilização da alíquota relativa à imóvel residencial para a constituição do crédito tributário referente ao exercício fiscal de 2024.
 
 O art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade predial e territorial urbana, o domínio útil ou aposse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, e localizado na zona urbana.
 
 No caso, embora a Escritura Pública de Compra e Venda tenha sido lavrada em 2023, as demais provas documentais constantes dos autos (comunicação eletrônica de p. 1 de id. 192617580 e histórico da demanda de id. 199999351) apontam que a parte autora apenas consolidou o pedido administrativo de modificação do enquadramento do imóvel no ano de 2024.
 
 O art. 19, § 1º , II, “a”, do Decreto-Lei n.º 82/1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, estabelece que a declaração espontânea do contribuinte sobre a área construída, para fins do imposto predial urbano, deve ser apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto para produção de efeitos no exercício seguinte, ressalvados os casos de inexatidão: Art. 19 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, a razão das alíquotas seguintes: [...] § 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis: I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; II – não coletivos cuja área construída definida no regulamento: a-) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração. b-) tenha sido constatada pela fiscalização tributária nova.
 
 II - cuja área construída definida no regulamento: a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária. (Destaquei) Os documentos de id. 199999351 indicam que, embora a parte autora tenha realizado um primeiro requerimento administrativo em 19 de dezembro de 2023, o pleito administrativo inicial foi indeferido, pois não instruído com a documentação exigida, inclusive objeto de vistoria da Administração Tributária.
 
 Portanto, ausente qualquer irregularidade da Administração Tributária na cobrança do tributo com base na alíquota de imóvel em vigente até o momento de modificação de seu enquadramento, pois a declaração espontânea inicial foi inexata.
 
 Por sua vez, o art. 2º, I, do Decreto n.º 16.100/1994, ao dispor que “considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores”, em interpretação contrario sensu, assenta que a modificação da situação cadastral do imóvel junto ao Fisco somente produzirá efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
 
 Então, considerando que os documentos constantes dos autos provam que o requerimento de modificação do enquadramento da situação do imóvel, sem inexatidão, somente ocorreu no ano de 2024, não há como retroagir os efeitos, para modificar a base de cálculo do imposto predial referente ao mesmo ano, sob pena de cometimento de ilegalidade.
 
 De mais a mais, as exigências da Administração Tributária para alteração do cadastro imobiliário concernente ao uso do imóvel e consequente alteração das alíquotas tributárias não foram desproporcionais, pois apoiadas tanto no art. 15, § 3º, “c”, do Decreto n.º 28.445/2007 como pela vistoria in loco que constatou que o imóvel não era passível de ocupação para uso residencial.
 
 Portanto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
 
 Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, data registrada no sistema.
 
 Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
 
 Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006)
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                                            19/08/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 12:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            19/08/2024 10:13 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 10:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/08/2024 12:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA 
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                                            29/07/2024 19:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/07/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 05:16 Decorrido prazo de SS SERVICOS DE ARQUITETURA E EDIFICACOES LTDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 16:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            04/07/2024 16:00 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            25/06/2024 04:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 02:55 Publicado Certidão em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 20:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 18:30 Outras decisões 
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                                            25/04/2024 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            24/04/2024 16:44 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            23/04/2024 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 17:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2024 17:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            09/04/2024 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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